Justiça determina retomada de atividades da empresa Conpel interditada pela Sudema

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou a retomada das atividades da Conpel Cia Nordestina de Papel. A empresa foi interditada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) por não possuir, atualmente, licença ambiental, bem como descumprir vários outros parâmetros ambientais em vigor.

No Mandado de Segurança nº 0802691-73.2020.8.15.2001, a parte autora alega que possui mais de 300 funcionários, entre diretos e indiretos, além de prestar, há mais de 50 anos, uma atividade comercial e industrial à sociedade. Relata, ainda, que desde 20/08/2019 protocolou o respectivo licenciamento ambiental, passando-se mais de 120 dias sem que a Sudema se manifestasse sobre tal licença, não solicitando sequer documentação complementar, nem, muito menos, proferindo uma decisão deferindo ou não a licença ambiental requerida.

Salienta que houve má-fe do órgão, o qual, mesmo ciente da conclusão do processo de licenciamento ambiental, manteve o embargo da empresa, sob o fundamento de ausência de tal licença, de modo que a empresa já se encontra há dois anos com suas atividades suspensas, gerando prejuízos incalculáveis.

Notificada para prestar as informações, a Sudema levantou, preliminarmente, a questão atinente a errônea indicação da autoridade coatora, pugnando pela extinção da ação sem análise do mérito. Suscitou, também, a inadequação da via eleita. E, no mérito, pugnou pela denegação do mandamus.

Examinando a preliminar, a juíza observou que na petição inicial foi apontada como promovida a Superintendência de Administração do Meio Ambiente, quando deveria ter sido indicado como impetrado a autoridade responsável pelo ato impugnado, no caso, o Superintendente da Sudema. Ela explicou que tal falha técnica não deve fulminar o processo como um todo, até porque o Código de Processo Civil erigiu a condição de princípio processual a primazia do julgamento do mérito.

Em sua decisão, a juíza citou o entendimento doutrinário a respeito da nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015, o qual diz: “É perfeitamente possível a aplicação das regras contidas nos artigos 338 e 339, ambos do CPC, no mandado de segurança, permitindo que se corrija a autoridade coatora indicada erroneamente ou, até mesmo a pessoa jurídica da qual ela faz parte, já que tais regras se destinam primordialmente, ao saneamento do processo para que se viabilize o exame do mérito”. (Artur Orlando Lins, na Obra: A primazia do julgamento de mérito no processo civil Brasileiro, p. 210, Editora JusPodium).

“Como se vê, busca o jurisdicionado ao postular em Juízo uma resposta a sua pretensão jurisdicional, devendo o Poder Judiciário procurar, dentro das possibilidades, dar ao mesmo provimento judicial que responda ao que pretende nos autos, dando assim prevalência ao julgamento de mérito. Esta foi a intenção do legislador do vigente Código de Processo Civil ao erigir a categoria de princípio processual tal prevalência”, ressaltou a magistrada.

Já em relação ao mérito, a juíza Flávia da Costa Lins concluiu que a medida aplicada pela Sudema, no caso a interdição da empresa, se mostra extremamente severa e desproporcional, especialmente considerando o momento pelo qual passa o país, onde o incremento do desemprego e o aumento de prejuízos são medidas absolutamente impróprias.

“Além do mais, existe, como se sabe, diversas outras penalidades, devidamente graduadas na norma legal aplicável, as quais poderiam ter sido impostas à impetrante, sem que se aplicasse, de pronto, e de forma extremamente severa, a penalidade máxima, no caso a interdição”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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