O ex-apresentador da TV Tambaú, Fábio Araújo, foi condenado em decisão da 1ª Vara Cível da Capital, nesta sexta-feira (24), a pagar uma indenização no valor de R$ 30 mil ao apresentador da TV Correio, Samuel de Paiva Henrique, mais conhecido como Samuka, a título de danos morais.
Conforme a decisão, a honra do apresentador Samuka Duarte foi maculada via reportagem televisiva que extrapolou a livre manifestação do pensamento. No trecho da sentença, a justiça deixa claro que o Direito à informação não é ilimitado e não pode ser entendido como autorização para ofender direitos da personalidade.
CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
Poder Judiciário da Paraíba
1ª Vara Cível da Capital
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829027-90.2015.8.15.2001
[Direito de Imagem]
AUTOR: SAMUEL DE PAIVA HENRIQUE
REU: FABIO ARAUJO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se da Ação de Indenização por danos morais, proposta por SAMUEL DE PAIVA HENRIQUE em face de FÁBIO ARAÚJO.
Alega a parte autora, em síntese, ter a promovida veiculado em seu programa algumas considerações sobre uma ação judicial que tem como investigado o promovente, imputando ao autor algumas condutas que, no mínimo, extrapolaram os bons costumes ao mencionar que o autor roubava dinheiro público.
Vem a parte autora, por meio deste, requerer reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contestação apresentada na Id. 11633453, em que impugna o valor da causa. No mérito, alega que a matéria teve caráter apenas informativo, exercido dentro do direito regular de informação e crítica a que a sociedade faz jus, sendo o fato veiculado referente à conduta imputada ao promovente na ação judicial em que o autor é réu, não havendo o que se falar em imagem denegrida.
Impugnação – Id. 14247604
Intimadas as partes para a produção de provas, a parte autora se pronunciou na id. 31630890, pugnando pela fixação do ponto controvertido e a parte demandada ratificou os termos da contestação e concordou com o julgamento antecipado da lide, prescindido da produção das mesmas.
É o relatório
Decido.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
“O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho).
Desnecessário também a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido. No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discursão, gira em torno da liberdade de imprensa, sendo este o ponto controvertido que será analisado.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Sustenta o demandado que a parte autora ingressou com ação de indenização, dando como o valor da causa a importância de R$ 1.000,00, todavia pretende ser reparado por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo, portanto, este ser o valor da causa, valor perseguido pelo autor.
Pois bem, verifico assistir razão ao demandado. É que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico desta; o real benefício pretendido. No caso dos autos, o autor atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) à causa, o que não pode ser admitido. Deve fixar o valor mínimo de proveito econômico que pretende com tal ação.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento, liminarmente, a agravo de instrumento voltado contra decisão de Primeira Instância, que determinou que o valor da causa fosse adequado ao proveito econômico pretendido na demanda, e que o autor exibisse documentos necessários à apreciação do pedido de justiça gratuita Agravante que visa o recebimento de indenização de seguro de vida em grupo Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato – Exegese do art. 259, V, do CPC”. (TJSP. Agr. Reg. 2022388-38.2015.8.26.0000/50000)
O art. 292 do CPC, no seu inciso V é claro quando determina:
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:
(…)
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, atribuindo o valor correto da causa, qual seja R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
Passo a análise do mérito.
Pois bem, a ação é de reparação por danos morais onde alega o autor que teve a sua honra e imagem maculada pelo demandado em face de palavras e comentários proferidos no programa deste, tendo a parte demandada em sua defesa alegado o dever de informação, inexistindo o dever de reparação.
A publicação questionada pelo autor consta na Id. 2327294 (CD original juntado ao processo) possui fácil acesso no Youtube, fato incontroverso nos autos.
Trata-se o caso de típico conflito entre normas constitucionais de liberdade de expressão e manifestação do pensamento contra a violação da intimidade, vida privada, honra e imagem, previsto nos artigos 5º incisos VIII e IX e 220 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário intervir para impedir a violação de direitos.
A veiculação de fatos que devem ser apurados pelos órgãos competentes não pode ser obstada, já que a imprensa tem fundamental papel na manutenção da democracia, na regularidade das instituições e no controle dos atos públicos e privados e sua atuação não deve ser restringida.
No caso de reportagens policiais, em princípio, não há ilícito na veiculação da ocorrência e da identificação do acusado, inclusive fotográfica, no relato das providências que foram tomadas pelas autoridades públicas e dos desdobramentos dos fatos narrados, sendo referente à informação que deve ser levada ao público sobre fato relevante da vida social, todavia, não se pode confundir o direito a informação e liberdade de expressão com ataques pessoais.
Assim sendo, o direito de informar, assegurado na Constituição Federal (art. 220), embora tenha limites e restrições, somente deve ser coibida a conduta que foge da razoabilidade e que ultrapassa a finalidade de comunicação da imprensa.
Bruno Miragem: “na hipótese de atividade de imprensa não disser respeito a sua finalidade própria, reconhecida inclusive pelo texto constitucional, justifica-se que o intérprete e aplicador do direito estabeleça um rigoroso controle sobre a adequação do objeto da divulgação. O exemplo, nesse caso, poderá ser vislumbrado nas hipótese da exposição de pessoas à consideração do público, quando não exista qualquer distinção que identifique no exercício da atividade da imprensa, o seu aspecto funcional” (Responsabilidade Civil da Imprensa por Dano à Honra, Ed. Livraria do Advogado, 2005, pg. 277/278).
Examinado a mídia trazidas aos autos, tem-se que demandado, procurou trazer ao seu programa sensacionalismo com o caso do Autor, auferindo a este palavras ofensivas, em flagrante ataque a pessoa deste em seu programa que concorre em audiência com o programa do autor, ultrapassando assim o parâmetro do direito de informação quando disfere ofensa pessoal, denegrenindo a imagem da parte autora ligada aos fatos.
Não obstante a notícia sobre a ação judicial tenha sido verdadeira, não há dúvida quanto ao uso desta para sensacionalizar o programa do demandado ao atacar a imagem do autor, trazendo para este mais notoriedade e como consequência mais audiência e contra fatos há argumentos que se sustentem.
Embora fosse de interesse público, a reportagem veiculou informações que associaram ao autor à prática de crime quando, na verdade, a prática do ilícito, com nítido abuso de direito de informação, já que se utilizou dessa em proveito próprio, restando claro a prova de que a ré agiu com incúria, restando culpa com incorreção no desempenho de sua atividade, já que, enquanto veículo de comunicação, tem o dever de realizar a necessária verificação de eventos que lhe são confiados antes de promover sua publicação, de forma a que não cause, no exercício de sua atividade, danos a terceiros.
A matéria não apenas divulgou um fato que já existia, mas amplificou o fato e, em decorrência dela, a pessoa jurídica autora passou a ser vítima de constrangimento junto ao público, fato gerador do dano, o que torna presente o nexo causal.
Julgado do STJ da lavra da Ministra Fátima Nancy Andrighi bem equaciona a questão, apontando o importante e significativo papel da imprensa, a lhe impor responsabilidades, estabelecendo como dever anexo da informação o da veracidade.
“O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 4. O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará. (…)” (REsp 1.414.004/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 6/3/2014).
A honra do autor foi maculada via reportagem televisiva que extrapolou a livre manifestação do pensamento, devendo ser ressaltado que o Direito à informação não é ilimitado e não pode ser entendido como autorização para ofender direitos da personalidade.
“Os direitos da personalidade são supralegais e hierarquicamente superiores aos outros direitos, mesmo em relação aos direitos fundamentais que não sejam direitos da personalidade, como, por exemplo, o direito de imprensa, que não se insere entre os direitos da personalidade” (VASCONCELLOS, Pedro Pais. Proteção de dados pessoais e direito à privacidade. In: Direito da Sociedade da Informação. 1999. v. I., p. 36).
A Súmula 221 do STJ dispõe: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
No direito privado, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provem do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa do artigo 186 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Nos autos resta comprovado os três pressupostos do dever de indenizar: culpa, nexo causal e dano.
Cabe por fim, perquirir acerca do dano alegado pela autora. Concernente ao arbitramento do dano moral, conforme Humberto Theodoro Júnior, in Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999:
“Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.”
Nesse sentido, segue entendimento do TJSP:
INDENIZAÇÃO – Danos morais – Pretendido o aumento da verba – Inadmissibilidade – Quantia que deve obedecer a razoabilidade e a realidade – Ofendido que não deve enriquecer por conta da indenização – Fixação da verba com base nos artigos 49 a 53 da Lei 5.250/67 – Recurso parcialmente provido. O dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido. A indenização, ao que pese ao arbítrio do Magistrado, deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano. (Apelação Cível n. 218.449-1 – São José do Rio Preto – Relator: ANTONIO MANSSUR – CCIV 3 – V.U. – 14.03.95)
Inexistindo outra forma de determinação que não o arbitramento, o montante a compensar o dano moral fica a critério do julgador, observadas a prudência, a equidade na atribuição do valor, a moderação, as condições da parte ré em suportar o encargo e a não-aceitação do dano como fonte de riqueza, cumprindo atentar-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.
Neste tocante, em reduzida proporção, tenho que o mesmo decorre “in re ipsa”, como conclusão lógica do evento danoso. Refiro o termo “reduzida proporção” considerando que, para quantificação da indenização em patamares elevados, ou para minoração da verba, caberia às partes demonstrar, de forma inequívoca, os danos concretos sofridos ou os fatores tendentes à mitigação.
Como decorrência lógica da publicação sensacionalista do demandado, com o fim de tirar proveito próprio, resta claro que a culpa deve ser considerada como grave, isto é, falta de diligência que um homem normal observa em sua conduta, restando a dor do ofendido, a humilhação e vexame que é inquestionável, levando em consideração que a grande maioria dos leitores certamente considerou a publicação como correta, daí decorrendo a ofensa à honra e imagem.
Com base em tais elementos referidos, tendo por base os parâmetros jurisprudenciais atuais, as funções ressarcitória e pedagógica da indenização, e de outra banda a vedação de enriquecimento ilícito preconizada pelo ordenamento jurídico, fixo a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atento predominantemente ao fato de que a notícia se centrou exclusivamente na pessoa do autor, referindo-a de passagem
Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL RESOLVENDO O MÉRITO DA CAUSA NOS TERMOS DO ARTIGO. 487, I, do CPC para condenar o promovido a pagar ao autor a a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês a contar da citação, além de correção monetária com parâmetro no INPC, a partir da data desta sentença.
Condeno mais o demandado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P. R. I.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2020.
Fonte PB Agora