Bradesco deve indenizar correntista por cobrança de cesta de serviços em conta salário sem autorização

Por realizar descontos a título de “Cesta Fácil”, sem autorização do correntista, o Banco Bradesco S/A deverá pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00. A decisão, oriunda do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, foi mantida pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800177-43.2020.8.15.0031, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
De acordo com os autos, a parte autora, que é servidor público, abriu uma conta bancária para o recebimento de seus vencimentos, entretanto, o banco realizou descontos a título de “Cesta Fácil”, sem contratação e sem autorização legal. A alegação da Instituição foi de que o correntista aderiu livremente a contrato junto ao banco, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, sendo informado os valores que deveriam ser pagos. Aduziu, ainda, que não se trata de conta salário, mas de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central.

No exame do caso, o desembargador-relator disse que o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da parte autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário. “Assim, percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário da apelada, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”, ressaltou.

O desembargador Marcos Cavalcanti explicou que o dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano. “O fato do banco insurgente ter falhado na prestação do serviço pode, a toda sorte, causar inúmeros tipos de danos às pessoas, como no caso em apreço, com os descontos realizados no benefício que a autora recebe para a sua subsistência. Desse modo, o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou”, frisou.

De acordo com o entendimento do relator, a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais, está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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