Câmara Criminal entende que acusado de feminicídio deve ser julgado por júri popular

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o caso de um homem que matou a companheira na cidade de São José do Bonfim deve ser julgado pelo Júri Popular da Comarca de Patos. Ele foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos I, IV e VI, do Código Penal, em concurso com o delito previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03).

Consta dos autos que no dia 25 de outubro de 2019, o acusado matou a companheira por motivo torpe, em virtude de ciúmes, por razões da condição do sexo feminino, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, proferindo disparo de arma de fogo em sua cabeça enquanto estava deitada.

No recurso apresentado perante a Câmara Criminal, a defesa requereu a desclassificação do homicídio doloso para sua forma culposa, aduzindo que “jamais teve a intenção ou motivo para ceifar a vida de sua companheira, pois a amava e nunca a agrediu ou ameçou” e que os fatos ocorreram “num momento de uma ação inesperada da vítima; que o recorrente não usou a devida cautela e tomou o revólver da mesma e a afastou de perto, não observando que o gatilho estava armado, culminando por disparar, acidentalmente, contra sua amada, que, infelizmente, chegou a óbito”. Pugnou, ainda, pela  absolvição do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo) ou, ainda, pela impronúncia quanto ao crime de homicídio.

A relatoria do processo nº 0003441-57.2019.815.0251 foi do desembargador Carlos Beltrão. Segundo ele, no tocante à autoria delitiva, há, nos autos, fortes indícios do recorrente ser autor do fato delitivo, notadamente, pelos depoimentos constantes no caderno processual e pela própria confissão, apesar da versão divergente. “Nesse sentido, a decisão atacada cumpriu com seus parâmetros técnicos para sua elaboração, preenchendo corretamente as diretrizes exigidas no artigo 413 do CPP, não havendo que se falar em desclassificação ou impronúncia”, frisou.

Já quanto à absolvição com relação ao artigo 12 da Lei nº 10.826/03, justificando que “não reside nem frequentou o referido imóvel, desconhecendo as armas apreendidas, não sendo as mesmas de sua propriedade”, o relator entendeu o pedido deve ser rejeitado. “Considerando a apreensão de armas pela polícia, na casa onde o crime aconteceu, o delito de posse irregular de arma de fogo subsiste”.

Da decisão cabe recurso.

Gecom-TJPB

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