Juíza manda abrir processo de improbidade administrativa contra Prefeito de Santa Rita, Emerson Panta

A Juíza de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves, determinou o processamento da imputação de improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de Emerson Fernandes Alvino Panta, Prefeito do Município de Santa Rita, e Geovane Guilherme  da Silva, representante da empresa Equipe de Bombeiros Civil Anjos.

Leia abaixo a integra da decisão da Juíza de Direito Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves:

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA, Prefeito do Município de Santa Rita e GEOVANE GUILHERME , DA SILVA, representante da empresa Equipe de Bombeiros Civil Anjos, onde consta pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos demandados para garantir o ressarcimento ao erário.

A parte promovente, na prefacial, afirma que fora instaurado na Promotoria de Justiça, inquérito civil público para Processo de Dispensa nº. 012/2020 – FMS, da Prefeitura Municipal de Santa Rita -PB, especificamente quanto à eventual existência de sobrepreço na contratação da EQUIPE DE BOMBEIRO CIVIL ANJOS (CNPJ 31.283.109/0001 – 07), no valor total de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), cujo objeto seria a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de equipe de bombeiro civil.

Ressalta que, após breve pesquisa mercadológica realizada com base no mesmo período da contratação em referência, ficou demonstrado a existência de sobrepreço no contrato realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Rita, posto que o valor unitário nesta excede em 24% o valor praticado pela Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha. Diante disso, alegou que haveria fortes elementos no sentido de que, nas aquisições supramencionadas, a edilidade não realizou pesquisa de preços ou a realizou de maneira equivocada, culminando em prejuízos aos cofres públicos.

Vieram os autos conclusos. Decido.

O texto constitucional prevê em seu artigo 37, §4º que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

Da mesma forma, nos termos do artigo 7º da Lei 8.429/92, nos casos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a indisponibilidade de bens pode ser decretada, em razão do interesse público, caso despontem sinais de ato ímprobo causador de lesão ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito.

Nessas situações, é de entendimento jurisprudencial consolidado que o requisito do perigo de dano (periculum in mora) que justifica a concessão tutela provisória de indisponibilidade de bens requerida pelo agravante é presumido, não dependendo de prova da iminência ou da efetiva dilapidação do patrimônio pelo demandado, contudo, no caso em testilha, para a decretação de indisponibilidade ou sequestro de bens, entendo que somente com acurado exame das provas a serem produzidas nos autos, bem como a instauração do efetivo contraditório e o aprofundamento da análise dos fatos relatados, através da instrução processual, que possa expor com densidade a quantificação de eventual dano ou prejuízo alegado, sob pena de violação da ampla defesa e devido processo legal, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

A decretação da disponibilidade e o sequestro de bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula. 6. Inocorrência de verificação dos pressupostos materiais para decretação da medida, quais sejam, existência de fundada caracterização da fraude e o difícil ou impossível ressarcimento do dano, caso comprovado.” (STJ – AGRESP 422583 – PR – 1ª Turma – Rel. Min. José Delgado – DJU 09.09.2002)

Com efeito, o MP alega que houve o sobrepreço na contratação (24%), baseando-se em semelhante contrato realizado com o Município de Catolé do Rocha, o qual, a princípio, não pode ser comparado ao de Santa Rita, cuja densidade demográfica é demasiadamente superior à daquela urbe, evidenciando que os serviços prestados nesta Comarca demandam, por consequência lógica, maior dispêndio e força de trabalho, justificando, em tese, o preço a maior.

Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), e ainda, fundado no art. 300 do Código de Processo Civil, não se vislumbra no exame singular da via liminar, os pressupostos para o deferimento da medida acauteladora requerida, razão pela qual, INDEFERE-SE O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS REQUERIDA.

De outra banda, DETERMINO O PROCESSAMENTO DA IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE e, por conseguinte, a notificação dos demandados para apresentarem manifestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 17, §7º da LIA.

Cite-se o Município de Santa Rita para, querendo, integrar a lide.

Sem adiantamento de custas e quaisquer outras despesas processuais, em consonância com a Lei da Ação Civil Pública (art. 18 da Lei n. 7.347/85). Intimem-se.

Cumpra-se com urgência.

Santa Rita, data e assinatura eletrônicas.

Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito

2021-06-11T10-34-38-Decisão

 

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