Posto de combustível não deve ser responsabilizado por furto de caminhão

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o Posto Fechine não deve ser responsabilizado em danos materiais e morais pelo furto de um caminhão ocorrido em suas dependências, mesmo não sendo oferecido serviço de estacionamento. O caso é oriundo da 10ª Vara Cível de Campina Grande.

Conforme o processo nº 0817091-15.2019.8.15.0001, o proprietário do caminhão estacionou o veículo no posto de combustível por volta das 17h do dia 23/02/2019 e que fora pegar o veículo somente no outro dia, por volta das 16h, contudo ao chegar ao posto de combustível o veículo não estava mais no local. Diante dos fatos, informa que é cliente do posto por muitos anos, que ali abastece diariamente, que estacionou o veículo ali por cinco anos, conforme acertado com a proprietária do posto.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, observou que o proprietário do caminhão não conseguiu comprovar nenhuma relação jurídica de prestação de serviço, nem que tenha realizado nenhuma compra no estabelecimento para que se caracterizasse uma relação de consumo direta entre as partes.

“Ora, para que fosse configurada uma relação jurídica entre as partes o autor necessitaria provar através de algum contrato de prestação e serviço de estacionamento ou caso fosse relação de consumo que tivesse juntado alguma compra no estabelecimento. Contudo, dos fatos narrados o Apelante assumiu o risco pelo furto ocorrido, pois deixou seu caminhão pernoitar no posto sem nenhuma proteção, serviço este que o posto não oferece, nem foi contratado para isto”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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