Restabelecimento de energia dentro do prazo legal não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que tendo a concessionária de energia restabelecido o fornecimento de energia dentro do prazo legal, não há que se falar em indenização por danos morais. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800808-84.2020.8.15.0031 interposta pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“No caso em disceptação, extrai-se dos autos que, a parte autora ficou desprovida dos serviços essenciais de energia elétrica do dia 02.03.2020 no período da manhã, até o final da tarde do 03.03.2020, e a apelante devidamente citada, contestou os pedidos juntando relatórios alegando a ocorrência de fatores climáticos que deram causa a interrupção dos serviços, e ainda, que o restabelecimento da energia elétrica foi feita dentro do prazo de 48 horas”, destacou a relatora.

Segundo a magistrada, o prazo está dentro do estabelecido pelo artigo 176 da Resolução Normativa nº 414/201 da Aneel. O citado artigo determina que a distribuidora de energia deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: 24 horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; e 48 horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural.

“No caso em tela, a empresa apelante agiu em conformidade com a legislação aplicada ao caso, bem como que não há registro nos autos de constrangimento ou restrição capaz de abalar seriamente o ânimo psíquico do autor, tendo em vista que o restabelecimento da energia elétrica foi efetivado no tempo legal. Logo, não comprovado constrangimento ou abalo moral, não há que se falar em direito à reparação”, pontuou a relatora, ao dar provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido inicial.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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