A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, nesta terça-feira (8), a decisão do Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa de levar a júri popular o réu Victor Souto da Rosa, acusado de atropelar e matar dois jovens, Rafael Paiva de Freitas Patriota e Daniel Guimarães Ramos, fato ocorrido no dia 15 de dezembro de 2011, na rua Frutuoso Dantas, Bairro do Cabo Branco, em João Pessoa. Ele foi pronunciado pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal (duas vezes). A defesa apelou da decisão mediante o Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001162-30.2012.8.15.2002, que teve a relatoria do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
Alega a defesa que a magistrada de 1º Grau decidiu pela submissão do réu ao Júri de maneira parcial, já que teria se pronunciado “meritoriamente acerca do conteúdo de dois laudos periciais (um oficial e outro do assistente), ‘homologando’ laudo oficial e rejeitando o do assistente”. Os laudos a que se refere a defesa são os documentos confeccionados no incidente de insanidade mental a que se submeteu o acusado. Sobre essa questão, o relator do processo observou que “o simples fato de haver rejeitado o laudo elaborado por assistente técnico e homologado (aceitado) o laudo do perito oficial não revela, por si só, quebra da imparcialidade do juiz, mesmo porque, segundo a redação do artigo 182 do CPP, “o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”.
O relator destacou, ainda, que a decisão que homologa o laudo de incidente de insanidade mental é impugnável mediante recurso de apelação, o que não foi feito pela defesa. “Afigura-se contraditória a atitude do insurgente que, podendo recorrer da decisão que homologou o laudo do perito oficial, não o fez, deixando precluir a questão, para, posteriormente, apontar quebra de imparcialidade do juízo.
O recurso também alegou que o acusado teve sua defesa cerceada por não ter apresentado as alegações finais, apesar de intimado, em virtude de eventual desordem na numeração das folhas processuais, e, ainda, por ter sido indeferido pedido de substituição de testemunha formulado. No voto, o desembargador Joás afirma que o acusado foi devidamente intimado para apresentar as alegações finais e quedou-se inerte. “Não pode, agora, se beneficiar da própria inação para obter a anulação do feito, mormente porque as falhas por ele suscitadas na petição não foram empecilho para que a acusação (incluindo os assistentes) oferecessem suas razões finais”, pontuou.
Ao negar provimento ao recurso, o relator acentuou que além de infundadas as nulidades apontadas e de terem sido fulminadas pela preclusão, a defesa não comprovou qualquer prejuízo suportado pelo réu.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes