Por Hilton Maia*
O cenário imobiliário é, inegavelmente, uma peça fundamental na construção do sonho da casa própria. Contudo, em meio às transações financeiras, surge um ensaio delicado e por vezes controverso: a possível tomada de imóveis dados em garantia pelos bancos, sem a necessária intervenção do Poder Judiciário.
Este ensaio busca lançar luz sobre a notável desproporção contratual que permeia muitos acordos entre instituições financeiras e particulares. Muitas vezes, indivíduos depositam todas as suas economias na aquisição de um imóvel, e, por motivos diversos, encontram-se em dificuldades financeiras que impedem o pagamento pontual de suas obrigações.
O ponto central de consternação reside na capacidade dos bancos de, extrajudicialmente, tomar posse dos imóveis dos devedores financiados, sem a devida intervenção do poder judiciário. Isso contraria de forma substancial o princípio fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão significativa, unificando o entendimento sobre esse tema. A ideia por trás dessa decisão é reduzir as taxas de juros praticadas pelo mercado imobiliário, através da desburocratização desse procedimento.
No entanto, é essencial ponderar sobre os desdobramentos dessa medida. A desburocratização do processo pode, sim, ter o mérito de agilizar a recuperação de créditos pelos bancos, mas é crucial garantir que os direitos e a dignidade dos devedores sejam preservados. Há o risco de uma abordagem excessivamente simplificada resultar em situações injustas e na vulnerabilidade dos mutuários.
Portanto, é necessário um equilíbrio delicado entre a eficiência do mercado e a proteção dos direitos individuais. A transparência nos contratos, o acesso à informação e a promoção de alternativas viáveis em momentos de dificuldade financeira são elementos cruciais para garantir uma abordagem justa e equitativa na relação entre bancos e clientes.
O debate sobre a tomada extrajudicial de imóveis como garantia, portanto, deve ser conduzido com sensibilidade e em busca de um equilíbrio que assegure tanto a estabilidade do mercado quanto a proteção dos consumidores. O caminho para uma abordagem mais justa está na compreensão mútua e no constante aprimoramento das práticas e regulamentações envolvidas nesse processo
*Professor e advogado