Uma das dúvidas recorrentes dos usuários de plano de saúde se refere à carência em caso de migração de uma operadora para outra. O Procon-JP alerta aos beneficiários desse tipo de serviço que, caso já tenha cumprido o prazo de carência no plano de origem, o atendimento através da nova empresa será imediato.
A carência é um prazo legal regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), que prevê prazos para as seguintes situações: 24 horas para casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis; 300 dias para partos a termo, excluídos os partos prematuros; 24 meses para lesões e doenças preexistentes (que a pessoa já sabia possuir no momento da assinatura do contrato); e 180 dias para as demais situações.
Vale ressaltar que esses são os prazos limites e não podem ser excedidos pela operadora. É importante lembrar, ainda, que para casos de urgência, risco à vida, acidentes e emergência, o cliente pode utilizar os serviços do plano sem considerar o prazo de carência, já que se trata da diferença entre a vida e a morte, e está previsto na legislação.
O secretário de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa, Rougger Guerra, pontua que as normas da ANS servem para proteger o consumidor uma vez que, para ele, ter um plano de saúde é ter um atendimento médico diferenciado. “O pagamento da mensalidade significa, muitas vezes, um ‘aperto’ no orçamento doméstico ou mesmo abrir mão de outras coisas. Por isso é importante para o cliente conhecer a legislação, principalmente em casos de prazos de carência, que é aquele tempo em que o beneficiário deverá esperar para poder utilizar os benefícios do convênio”.
Exceção – O secretário complementa que existe uma exceção para os casos de portabilidade de carências. “Se o usuário vai migrar para um plano de saúde com uma cobertura maior de benefícios e com serviços extras que não faziam parte do plano anterior, o que existir de novo pode sofrer os prazos de carência previstos pela ANS”.
Recontagem de carência – Outro alerta do titular do Procon-JP é quanto à recontagem de carência, que em nenhuma circunstância poderá ser feita pelas operadoras. Se o consumidor atrasou o boleto de pagamento, suas carências permanecem as mesmas após acertar o seu débito. Outra coisa é quanto aos planos contratados antes do ano de 1999, que não precisam cumprir novamente seus prazos de carência. “A não ser que haja novos serviços que não existiam quando da contratação do plano”, explicou Rougger Guerra.
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Evanice Gomes