Documento destaca omissão do órgão na preservação da área do açude e defende que ele também seja responsabilizado pelos custos da reparação ambiental a ser realizada
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de uma sentença que determinou ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) a elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) do açude Jatobá 1, em Patos (PB), mas não obrigou o órgão a arcar com os custos de execução da reparação ambiental. Apresentado à Justiça Federal no último dia 30 de janeiro, o recurso busca reformar a sentença para determinar ao DNOCS a execução completa do PRAD, com os custos a cargo do órgão, conforme requerido na petição inicial.
O MPF argumenta que a omissão do DNOCS em realizar a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) resultou, ao longo dos anos, em danos ambientais, justificando a responsabilidade solidária da autarquia na execução integral do PRAD.
Na sentença, o juiz da 14ª Vara Federal da Paraíba determinou ao DNOCS que apresente o PRAD à Superintendência de Administração do Meio Ambiente da Paraíba (Sudema), em 180 dias, mas considerou que a recuperação da APP é uma responsabilidade complexa, cuja extensão não está completamente compreendida, sendo razoável supor que possa até depender de processos como desapropriação ou servidão administrativa. Além disso, o juiz entendeu que, em princípio, eventuais danos ambientais devem reparados pelos possíveis infratores, como ocupantes irregulares da área, e não pelo DNOCS.
No entanto, o MPF ressalta que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e solidária e que, como administrador do açude Jatobá I, o DNOCS foi omisso no que diz respeito à identificação, controle e preservação da APP, pois não demonstrou interesse em delimitar a área de preservação. Dessa forma, o MPF defende que não se pode afastar do órgão a responsabilidade na reparação do dano ambiental e que o PRAD deve ser executado com recursos da autarquia federal.
“Houve um equívoco da sentença na parte objeto de recurso do MPF, pois a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta no sentido de que o responsável atual pela APP também tem o dever de reparar danos nela constatados. Ademais, de pouco vale determinar confecção de PRAD sem garantia de que vai ser efetivamente executado”, afirmou o procurador da República José Guilherme Ferraz da Costa, que assinou o recurso.
Quanto à suposta complexidade das ações necessárias para a recuperação da APP, mencionada pela sentença, o MPF argumenta que não pode ser utilizada como justificativa para que o DNOCS seja eximido de responsabilidade, considerando que a legislação proporciona uma variedade de ferramentas à administração pública para cumprir suas obrigações de preservação. O Ministério Público cita, por exemplo, que o DNOCS pode, inclusive, empregar instrumentos administrativos e judiciais para responsabilizar aqueles que tenham efetivamente contribuído de maneira mais significativa para a degradação, como ocupantes irregulares da área.
Construído no início da década de 50, o açude Jatobá 1 possui uma capacidade de armazenamento de água de 17 milhões de m³ e é responsável pelo abastecimento de água do município de Patos e região. O juiz reconheceu que a necessidade de um plano de recuperação ambiental se dá pela degradação ambiental comprovada. A sentença registra que verificou-se a existência de mais de 80 edificações encravadas na APP do açude. Desde 2014, Sudema já apontava construções irregulares às margens do Jatobá 1.
Após o recurso, o caso deve seguir para o Tribunal Regional Federal da 5ª região.
Processo nº 0805333-14.2018.4.05.8205
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Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal na Paraíba