A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital condenando a Latam Airlines Group ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.020,19 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão de extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo nacional. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0841512-15.2021.8.15.2001, da relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
A companhia aérea recorreu da sentença, defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica quanto ao extravio de bagagem. Afirma que a autora da ação só poderia ser indenizada por danos materiais se houvesse contratado seguro de bagagem, com a declaração do conteúdo transportado, o que, no entanto, não foi feito. Enfatiza que o dano material deve ser comprovado e não presumido. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito.
Na ação, a autora afirma ter levado uma única mala de bordo, com vários itens de frio, que foram comprados e emprestados por amigos e familiares. Todavia, informou que a bagagem precisou ser despachada pela empresa aérea, por não ter mais lugares disponíveis dentro da aeronave. Ocorre que a mala despachada não chegou ao seu destino final, sendo, então, realizada reclamação na via administrativa por meio do registro de ocorrência da empresa, oportunidade em que foram declarados todos os itens constantes no interior da mala. Asseverou que foi informado pela companhia aérea que sua mala seria localizada e entregue a autora onde quer que estivesse, tendo, então, a recorrida seguido para Campos do Jordão apenas com a roupa do corpo. Não solucionado o problema, a promovente precisou comprar novas roupas e pertences, que totalizaram a quantia de R$ 4.347,19.
No exame do caso, o relator do processo observou que a empresa não comprovou a entrega das malas no destino final logo após a aterrissagem, uma vez que a mala foi efetivamente extraviada. “A prova de que as malas teriam sido restituídas à demandante é ônus da empresa de transporte, em virtude da natureza da relação jurídica mantida pelas partes. Era do fornecedor, portanto, o dever de provar a eficiência do transporte contratado. Com efeito, quando a requerente despachou sua bagagem junto à companhia aérea, exclusivamente por solicitação desta, a recorrente assumiu a responsabilidade de guarda e conservação das malas até o momento da entrega, prevista no desembarque no aeroporto de destino. Contudo, a empresa recorrida não comprovou a entrega das malas no destino final logo após a aterrissagem, uma vez que a mala foi efetivamente extraviada. Ao que se observa dos autos, o extravio em definitivo da bagagem é fato incontroverso nos autos. Nesse contexto, não há como afastar a obrigação de indenizar”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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