O juiz Jailson Shizue Suassuna, da 14ª Zona Eleitoral, suspendeu a divulgação da Pesquisa Eleitoral PB-05972/2024 sobre as eleições na cidade de Bananeiras. O magistrado determinou ainda a proibição no sentido de que o Instituto Severino de Araújo Alves Pesquisas/Instituto de Pesquisa Nacional divulgue qualquer pesquisa eleitoral relativa às eleições 2024 no âmbito do município de Bananeiras.
Cópias dos autos serão enviadas ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual crime praticado pelo Instituto Severino de Araújo Alves Pesquisas/Instituto de Pesquisa Nacional.
A decisão atende a um pedido da Coligação “Segue o ritmo de trabalho”. A alegação é de que, embora aparentemente legal, a pesquisa foi registrada mediante fraude em relação ao suposto contratante. Conforme documentos acostados aos autos, o suposto contratante nega que tenha contratado a pesquisa eleitoral, o que a torna irregular e torna a sua divulgação imprópria devido à sua fraude e ausência de confiabilidade.
A Coligação diz em sua petição que “a pesquisa impugnada não pode ser divulgada, pois está eivada de vícios, constando dados inverídicos e que maculam totalmente sua divulgação, ensejando em conduta criminosa e erros graves que desrespeitam o artigo 33 da Lei nº 9.504/97 e artigo 2º da Resolução do TSE n° 23.600/2019, bem como enseja em conduta criminosa, conforme previsão do artigo 18 da Resolução do TSE nº 23.600/2019, artigo 350 do Código Eleitoral e artigo 33, § 4º da Lei 9.504/97, o que a torna irregular e potencialmente capaz de influenciar a integridade do pleito eleitoral”.
Foi requerida liminarmente, a suspensão da divulgação da Pesquisa Eleitoral PB-05972/2024, bem como que sejam os autos remetidos ao Ministério Público Eleitoral da competente Zona Eleitoral de Bananeiras a fim de apurar a conduta criminosa praticada pelo Instituto de Pesquisa Representado.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar a fim de suspender a divulgação da pesquisa.
“Ao exame da documentação apresentada, submetida à cognição sumária, própria do vertente momento inaugural, constato elementos a indicar a presença de requisitos ensejadores da concessão da medida de urgência, constante dos Termos de Declarações nº 3682398 prestados perante a Polícia Federal no qual o suposto contratante da pesquisa, Sr. CRISTIANO TEIXEIRA DE SOUZA, que tomou conhecimento, por colegas jornalistas, de que uma pesquisa eleitoral para o cargo eletivo de Prefeito do Município de Bananeiras teria sido contratada por ele, através do CNPJ de seu portal, de nº 28.807.526/0001-05 e registrada perante o TRE/PB, afirmando que nunca contratou pesquisa eleitoral em nenhuma eleição, nem pelo seu CPF, nem mesmo pelo seu CNPJ”.
O suposto contratante afirma ainda que ao tomar conhecimento por terceiros, procurou saber no TRE/PB informações sobre a suposta pesquisa eleitoral contratada que, segundo registro do TRE/PB teria sido Severino de Araújo Alves (CNPJ nº 38.066811/0001-68), descobrindo que foi emitida nota fiscal no valor de R$ 7.000,00 em favor da pessoa jurídica responsável pela pesquisa eleitoral, não sabendo como foi possível realizar o cadastro da pesquisa perante o TRE/PB sem sua autorização, bem como não sabendo o motivo pelo qual foi realizada a fraude em seu nome, a procedência e imparcialidade da referida pesquisa eleitoral, solicitando a investigação do caso.
“Do que se observa em documentos acostados com a inicial, o intitulado “contratante da pesquisa eleitoral” nega peremptoriamente que promoveu qualquer ato no sentido de contratar pesquisa eleitoral”, destacou o juiz na decisão.