O consumidor que tem contratos de telefonia, internet e TV por assinatura e quer dá um tempo na utilização desses serviços tem direito à suspensão (no mínimo por 30 dias e no máximo por 120 dias) sem que seja cobrada nenhuma taxa, segundo resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor alerta que a legislação prevê que esse direito pode ser usado uma vez ao ano, desde que o consumidor esteja adimplente.
A legislação está prevista em várias resoluções da Anatel e cada uma especifica o tipo de serviço. O secretário Rougger Guerra aponta onde encontrar a leis: “Para a telefonia, os artigos 111, 112 e 113 da Resolução 426/2005 fazem essa regulação. Para a TV por assinatura, temos o artigo 12 da Resolução 488/2007 e a internet está regulada no artigo 67 da Resolução 614/2013”, explica.
O titular do Procon-JP esclarece que a necessidade ou mesmo o desejo de suspender um desses serviços (ou todos ao mesmo tempo) temporariamente é algo frequente, porém, o consumidor muitas vezes não sabe que pode fazer isso sem perder o contrato e sem arcar com nenhum ônus. “O Procon-JP faz o alerta para a legislação e deixa o cidadão em condições de fazer valer seus direitos no que se refere a esses serviços que são tão presentes no nosso dia a dia”, afirmou Rougger Guerra.
Detalhes – O secretário dá os detalhes da legislação: “Quanto à telefonia, a resolução 426/2005 prevê que o assinante pode requerer à prestadora do serviço a suspensão total da prestação em todas as modalidades uma vez ao ano e pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias, mantendo o mesmo código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço. Assegura, ainda, o reinício da prestação do serviço em até 24h após o requerimento de retorno, também sem cobrança de tarifa”, analisou.
Internet – A suspensão temporária em relação à internet está assegurada no artigo 67 da 614/2013, com os mesmos detalhes referentes à telefonia, ou seja: sem ônus, uma única vez ao ano, prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias, com a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço para o mesmo endereço. “O prazo para a suspensão e o religamento do serviço também é de 24h. Lembro ao consumidor que a aplicação da legislação só vale para os adimplentes”.
TV por assinatura – As mesmas regras se aplicam para a TV por assinatura e está disposta no artigo 12 da Resolução 488/207: suspensão do serviço uma única vez a cada período de 12 meses pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias e com a possibilidade de restabelecimento do serviço contratado no mesmo endereço. “Do mesmo jeito que a telefonia e internet, não haverá nenhuma cobrança ao cliente e a religação deve ser realizada em 24h”.
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Evanice Gomes