A juíza da 33° Zona Eleitoral de Itaporanga, Francisca Brena Camelo Brito, acatou representação eleitoral, com pedido de liminar, movida pela Coligação pelo Bem de Itaporanga, contra os servidores da prefeitura da cidade Marcos Venicio Vicent paulino, Welton Queiroz Fernandes (Veltinho), e João Figueiredo Rosas, que no último dia 19 divulgaram, nas redes sociais “pesquisa eleitoral irregular e fraudulenta”, contendo, inclusive, gráficos e fotos.
A pesquisa fraudulenta apontava suposta vantagem do candidato da Coligação Unidos Por Itaporanga, Divaldo Dantas, que também é alvo da Representação Eleitoral.
De acordo com a denúncia, o assessor especial da prefeitura Marcos Venecio; o vigia Welton Queiroz, e o candidato a vereador pela coligação, Alan Kardec Caldas (também alvo da ação) divulgram a pesquisa irregular em diversos grupos de whatsapp da cidade e da região, tais como: Giro de Notícias, Política: eleições 2020, Folha de Itaporanga e Vale Política e Notícias.
Aduz ainda a coligação representante que o representado João Figueiredo, que é diretor de Departamento da prefeitura, postou referida pesquisa em seu perfil do Instagram, fazendo, inclusive, menção ao beneficiário da pesquisa fraudulenta, o senhor DIVALDO DANTAS, também ora representado.
A coligação representante aduz que a irregularidade da referida pesquisa eleitoral consiste na ausência de seu registro prévio perante a Justiça Eleitoral. Pleiteia a coligação representante, em sede de liminar, a retirada pelos representados da pesquisa eleitoral irregular de todos os grupos de whatsapp, bem como, a proibição de compartilhamento do material fraudulento, sob pena de multa.
Inicialmente, a juíza deferiu a liminar e determinou “a retirada pelos representados da pesquisa eleitoral irregular de todos os grupos de whatsapp, no prazo de 48 horas, bem como, a proibição de compartilhamento do material fraudulento, sob pena de multa no quantum de R$ 5.000,00 por compartilhamento”.
Na representação, a Coligação pelo Bem de Itaporanga destaca a que Resolução TSE nº 23.600/2019 prevê a aplicação de multa pelo ato praticado nos seguintes termos: Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º). “Por tais razões, verificada a conduta ilegal dos representados, deverá ser aplicada multa prevista no dispositivo acima transcrito”, diz trecho da ação.
Neste sentido, a magistrada determinou a citação dos “representados para que apresentem defesa, querendo, no prazo de 02 (dois) dias, para, em seguida, apresentar decisão final. “Após, vistas ao Ministério Público Eleitoral, para parecer, no prazo de 1 (um) dia. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão final”, diz a decisão da juíza.