O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Capital, deferiu pedido de liminar proibindo a abertura das lojas nas dependências do Manaíra Shopping, enquanto vigentes os Decretos do Governo do Estado e da Prefeitura de João Pessoa, que vedam o atendimento presencial nas dependências de lojas situadas dentro de shoppings centers. A decisão atende a um pedido do Ministério Público estadual, que ingressou com a Ação Cível Pública nº 0834075-54.2020.8.15.2001 em face do Portal Administradora de Bens Ltda.
A parte autora alegou que o Manaíra Shopping anunciou a programação de reabertura parcial de suas lojas no dia 01/07/2020. De acordo com a publicidade, 83 lojas estarão abertas, em sistema de atendimento presencial ao público, todas elas localizadas na parte do empreendimento situado no Município de Cabedelo. O MP sustentou que o risco de aglomeração de pessoas, sejam elas funcionários, lojistas ou frequentadores, e de disseminação e transmissibilidade do coronavírus – Covid-19 é real e iminente, principalmente considerando que trata-se de local fechado, com pouca circulação e renovação do ar natural. Afirmou que, com isso, os efeitos nefastos da medida certamente serão sentidos pelos moradores da Capital, tendo em vista que parte do estabelecimento fica localizado em João Pessoa e que a maioria dos seus frequentadores são aqui residentes.
Na decisão, o juiz afirma que o coronavírus não conhece e nem respeita barreiras geográficas, sendo certo que a circulação de pessoas dentro do shopping acarretará a disseminação do vírus em todas as áreas comuns e em frequentadores de todas as localidades. O magistrado também disse que merece registro o fato de a sede da empresa ser localizada em João Pessoa, onde o comércio não essencial encontra-se restrito. "É preciso sublinhar que o empreendimento Manaíra Shopping acha-se situado em área limítrofe dos Municípios de João Pessoa/Cabedelo, constituindo patrimônio material e imaterial da região metropolitana de João Pessoa, com inegável projeção social, econômica e política para todo o Estado da Paraíba. Nada obstante, a sua sede acha-se localizada no Município de João Pessoa, de tal forma que deve ser aplicada a regra segundo a qual o acessório (dependências de Cabedelo) segue o principal (sede do empreendimento) e não o contrário", explicou o magistrado.
Ele acrescentou que não se mostra aceitável a separação do empreendimento, como pretendido pela empresa, na medida em que o prédio do centro comercial é contínuo, sendo os limites geográficos existentes apenas numa perspectiva imaterial, sem qualquer barreira física. "O que implica dizer que a comunhão de estacionamentos, acessos, halls de circulação, galerias e dependências tem a potencialidade de ensejar a transmissão indiscriminada da Covid-19, sem qualquer barreira capaz de conter a circulação do vírus de ambos os lados do empreendimento pois, como destacado, a barreira geográfica existe apenas no plano ideal", destacou.
O juiz Manuel Maria fixou uma multa diária R$ 5 mil, limitada a R$ 150 mil, em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, a teor do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB