Durante o julgamento da Apelação Cível nº 0805912-47.2018.8.15.0251, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos, que condenou a instituição de ensino União de Ensino Unopar Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de dano moral, pela demora na entrega de um diploma. A relatoria do caso foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
A parte autora alegou que concluiu, em 2017, o bacharelado em Ciências Contábeis. Em março de 2018, ocorreu a colação de grau, tendo o mesmo sido informado que seu diploma não viria junto com os demais. Narra, ainda, que, dias após, foi comunicado que estava pendente a entrega de alguns documentos que já haviam sido entregues e que, a despeito de entregá-los novamente, não obteve êxito.
Em sua defesa, a instituição de ensino disse que a demora na expedição do diploma se deu por pendências documentais do autor e que o diploma já estaria à sua disposição. Alegando culpa exclusiva da vítima, pugnou pela improcedência da demanda e, de forma subsidiária, pela redução do quantum indenizatório.
No voto, o relator do processo destacou que restou clara a má prestação do serviço pela instituição, pois, no momento em que nega a expedição do diploma de curso superior por ela ofertado, sob a alegação de pendências documentais, passa a assumir os riscos da ocorrência de eventuais fortuitos internos e inerentes à sua atividade.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, o desembargador observou que a sentença não merece reforma, pois o dano extrapatrimonial restou devidamente evidenciado, sobretudo pela forma de atuação da instituição promovida, que lançou sobre o autor o ônus de sanar uma irregularidade a que não deu causa, atrasando em tempo irrazoável a expedição de seu diploma.
“O montante de R$ 6 mil, fixado no decisum recorrido a título de danos morais, não merece redução, pois observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, frisou Oswaldo Filho.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB