Vídeo do aniversário de João Pessoa e de Cícero Lucena é liberado pela Justiça 

O Juiz Federal, Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, suspendeu os efeitos da liminar obtida pelo Patriotas do pré-candidato, Wallber Virgolino, que proibia a exibição, publicação e compartilhamento de vídeo do pré-candidato a prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena (PP). A decisão foi tomada ontem (10), após Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Marcos Antônio Souto Maior Filho e Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega.

 

Na peça apresentada os advogados destacaram que “não restou demonstrada a presença de pedido explícito de voto nos vídeos reclamados na representação, nem a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda e nem ainda violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, não tendo a decisão objeto do presente mandamus apontado qualquer infração cometida pelo ora impetrante, se resumindo a lançar argumentos genéricos não aplicáveis ao presente caso, razão pela qual restou configurada a teratologia da decisão ora recorrida”.

 

Além disso o juiz destacou que “o representante (Patriotas), na petição inicial da representação, ao postular, liminarmente, a imediata cessação da suposta propaganda eleitoral antecipada,…, não indicou a(s) respectiva(s) URL(s) (Uniform Resource Locator – Localizador de Recurso Uniforme), o que afronta a legislação de regência”. E segue mais adiante: “Diante da ausência de indicação pela parte representante do endereço de postagem das referidas propagandas e, consequentemente, na impossibilidade de cumprimento da decisão vergastada, resta evidenciado o fumus boni iuris e, no mesmo sentido, resta igualmente demonstrado o periculum in mora, em vista da determinação da remoção imediata das propagandas das mencionadas redes sociais, pela autoridade tida como coatora, especialmente em vista de que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático. Isso posto, presentes os elementos indispensáveis para a concessão da medida urgente, DEFIRO a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão recorrida”.

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