O desembargador Fred Coutinho reconsiderou uma decisão anteriormente proferida pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes e determinou que a Câmara de Vereadores de Bayeux realize a eleição indireta para os cargos de prefeito e vice.
As eleições haviam sido suspensas a pedido da vereadora Lucília Luiz de Freitas, sob dois argumentos: exiguidade do prazo de registro de candidatura e ausência de previsão de prazo para defesa em caso de rejeição desse pleito.
A vereadora se inscreveu como candidata ao cargo de vice-prefeita, mas teve o registro indeferido por não possuir a devida autorização do seu partido para participar da eleição indireta. No plantão judiciário, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes concedeu a antecipação de tutela, determinando a suspensão do pleito.
O vereador Adriano Martins de Lima apresentou, então, o que denominou de “Pedido de Reconsideração em Caráter de Urgência”, visando à revogação dessa decisão, alegando que a candidatura de Lucília foi indeferida, tendo em vista a falta de autorização do partido. Defendeu, ainda, que o Edital da eleição indireta teve em sua elaboração a participação direta do presidente da Mesa Diretora e também candidato a Prefeito, tendo como vice a ora agravante, ou seja, ambos participaram diretamente da elaboração do edital que dita as regras e os prazos do pleito, sendo nítido que o interesse da vereadora é apenas tumultuar o pleito.
Ao decidir sobre o pedido no Agravo de Instrumento nº 0810857-83.2020.8.15.0000, o desembargador Fred Coutinho apontou a existência de indícios de que a vereadora Lucília não teria cumprido com todas as exigências necessárias à confirmação do registro, não em função do reduzido período de inscrição, mas, sim, em razão de discordâncias em seu partido acerca de sua candidatura, fato não devidamente refutado. “Sob todo o panorama delineado, entendo não estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou a relevância da fundamentação vertida pela agravante, o que aponta para a necessidade de reconsideração do édito que concedeu a pretensão recursal postulada, como requerido pelo agravado”, ressaltou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB