Banco Carrefour é condenado a pagar indenização por dano moral por inexistência de débito

“A inscrição e manutenção do registro em cadastro de inadimplentes é admitida, desde que comprovada a existência de dívida pendente. Caso contrário, a inscrição afigura-se indevida e ilícita”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na qual o Banco CSF S/A foi condenado a indenizar um cliente, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A parte autora alega que sua fatura do mês de fevereiro de 2012 totalizou o valor de R$ 584,40, tendo realizado o pagamento em 17 de fevereiro de 2012 no valor de R$ 150,00 e no dia 22 de fevereiro de 2012 realizou o pagamento do valor restante, no montante de R$ 434,40. Aduziu, ainda, que o Banco não considerou o pagamento de R$ 150,00 já realizado, fazendo inserir novamente na fatura do mês de março de 2012 o referido valor, cobrando sobre este juros.

Na Apelação Cível nº0800066-08.2016.8.15.2001, a instituição financeira sustentou a legalidade do ato praticado, acrescentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo. O relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, considerou indevida a cobrança de R$ 150,00, uma vez que o cliente efetuou o pagamento da quantia em 17/02/2012, ou seja, antes da data de vencimento da fatura, e o restante do pagamento em 22/02/2012.

“Com efeito, a situação, por si só, traduz-se em prática atentatória aos direitos da personalidade do demandante, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos na esfera social, em decorrência da dificuldade na obtenção de crédito, devendo o apelante, então, responder pelos prejuízos causados. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual, entendo por considerar o dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo”, pontuou o magistrado.

No que concerne ao quantum indenizatório, o relator disse que o valor fixado na sentença mostra-se razoável e condizente com o que vem sendo fixado pelo TJPB em casos análogos. “No meu sentir, o valor de R$ 5 mil atende perfeitamente as finalidades da condenação e se adequa a jurisprudência dessa Corte”, frisou o juiz Miguel de Britto Lyra.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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