Operação Xeque-Mate: Justiça mantém decisão que bloqueou bens de Roberto Santiago, dono do Manaíra e Mangabeira Shopping

A juíza Giovanna Leite Lisboa, da 3ª Vara Mista de Cabedelo, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo empresário Roberto Ricardo Santiago Nóbrega contra a decisão liminar proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0802836-30.2018.8.15.0731, que decretou a indisponibilidade de seus bens no valor de R$ 10.869.000,00. O caso está relacionado com as investigações da Operação Xeque-Mate, que apura a compra do mandato eletivo do ex-prefeito de Cabedelo, José Maria de Lucena Filho (Luceninha).

O embargante alega que o Ministério Público indicou sua participação no episódio denominado “compra do mandato eletivo”, bem como ao exercício de pressão ou determinação para que o então prefeito Wellington Viana adimplisse a quantia de R$ 30 mil ao radialista Fabiano Gomes pela sua participação determinante no referido episódio. Argumenta que a decisão que determinou a constrição de seus bens e valores incorreu em obscuridade, na medida em que considerou apenas a sua participação no episódio da “compra do mandato eletivo”, deixando de adentrar no segundo ato citado pelo Ministério Público, qual seja “ingerência perante o prefeito para que o mesmo regularizasse os pagamentos não realizados a tempo e a modo ao demandado Fabiano Gomes”.

A juíza entendeu que não houve obscuridade na decisão questionada e, por isso, rejeitou os embargos. “Qualquer dos atos levantados pelo Órgão Ministerial em sua exordial, desde que verossímil, seria capaz de conduzir à decretação de indisponibilidade dos bens do embargante, tendo em vista que não há na norma legal ou na jurisprudência pátria um quantitativo mínimo de atos para se deferir a liminar debatida ou a necessidade de se acolher os argumentos do promovente em sua integralidade ou de se analisar neste momento prévio todos estes atos, tendo em vista que, conforme explicitado, a apuração da verossimilhança das alegações de apenas um destes atos já é capaz de decretar a medida”, ressaltou.

Em outro trecho da decisão, a magistrada afirma que “a pretensão do embargante esbarra no próprio desenvolvimento processual, tendo em vista que, por respeito ao rito processual e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não há como antecipar o mérito da demanda a ponto de definir a responsabilidade, tendo em vista que se analisa, apenas, indícios”.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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