A entidade alega que, apesar de os artigos 13 (inciso V) e 25 (inciso II) da lei prevêem claramente a possibilidade de contratação com dispensa de licitação, os dispositivos vêm sendo alvo de decisões divergentes na Justiça. Para a OAB, a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios em virtude de se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional tornam inviável a realização de licitação.
O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a Constituição prevê exceções à regra de licitações, desde que previstas em lei. Por isso, o ministro entende que “o legislador ordinário agiu dentro de seu campo legítimo de conformação ao prever, há quase trinta anos, o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas como serviço técnico especializado , estabelecendo a inexigibilidade de licitação para a contratação, pela administração Ppública, de tais serviços”.
Em sua análise, o ministro destaca ainda que “a previsão legal traz também uma importante condicionante da inexigibilidade nessa hipótese: a natureza singular do serviço , a ser prestado por profissionais ou empresas de notória especialização . Além disso, a lei ainda veda que se contratem dessa forma os serviços de publicidade e divulgação”. Vale destacar que a lei 14.039/2020 já definiu o que serviços advocatícios e contábeis são considerados singulares.
Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso votou por dar procedência parcial à ação, propondo a seguinte tese: “São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei no 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação. Entendeu o relator que além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”.
O voto do ministro Barroso, na ação declaratória de constitucionalidade (ADC) 45, foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
Assessoria de Imprensa
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