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Quanto às prisões no período eleitoral para os candidatos, Sheyner Asfóra destaca que do mesmo modo, conforme a legislação eleitoral, os fiscais de partido e membros de mesas receptoras não podem ser presos durante o exercício de suas funções, com exceção do flagrante delito.
O especialista em Direito Penal explica que o artigo 302 do Código de Processo Penal afirma que está em flagrante quem: for encontrado cometendo o crime, acabou de cometê-lo, for perseguido logo após situação em que se presuma haver cometido ilícito penal, ou, for encontrado com elemento ou instrumentos, por exemplo, armas, que indique possibilidade de ter sido autor de delito.
De acordo com o advogado, é importante mencionar que a prisão em fragrante delito configura-se não apenas aos crimes eleitorais, a exemplo da compra de voto, boca de urna ou transporte irregular de eleitores, como também aos crimes comuns.
Já o salvo-conduto que está previsto em seu artigo 235 serve para garantir a liberdade de voto. Vale destacar ainda que os eleitores que sofrerem violência moral ou física com objetivo de violar seu direito a votar podem obter a garantia. A ordem de salvo-conduto pode ser expedida por juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora. Quem desobedecer a ordem de salvo-conduto pode ser preso por até 5 dias, mesmo não sendo em flagrante.
Calendário eleitoral – Este ano por causa da pandemia do novo coronavírus uma emenda constitucional, aprovada pelo Congresso Nacional, adiou as eleições de outubro para 15 e 29 de novembro, o primeiro e o segundo turno, respectivamente, o que modificou datas do calendário eleitoral.
Assessoria