A empresa Cavalcanti Primo Veículos Ltda deverá pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, em favor de um cliente, devido aos inúmeros problemas apresentados no veículo novo por ele adquirido. A decisão, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Foi ainda decidido que a concessionária deverá restituir ao autor o valor integral desembolsado pelo veículo, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme o voto do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, relator da Apelação Cível nº 0002390-81.2013.8.15.0231.
Conforme a parte autora, o veículo da marca Ford, modelo Ranger, no valor de R$ 101.900,00, foi adquirido em 08/11/2010. Segundo relata, com apenas 14 dias de uso, apresentou diversos problemas, tendo sido levado à concessionária para a realização dos reparos. Em 31/10/2011, novamente apresentou problemas, sendo substituídos o “conjunto do kit do farol, coroa e pinha, caixa do diferencial e engrenagem”. Alegou, no entanto, que o veículo continuou apresentando problemas, até que na data de 22/03/2013, foi removido mais uma vez para a assistência técnica, tendo ficado até a data de 19/04/2013, sendo necessário a realização de vários serviços. Aduziu que os defeitos persistiram, o que lhe obrigou a retornar à concessionária, em 26/04/2013, desta vez, para resolver problemas no motor do veículo.
No exame do caso, o relator entendeu que restou claro o vício apresentado pelo automóvel, posto que não é normal que um veículo novo, com pouca quilometragem, apresente diversos problemas, desde a infiltração nos faróis a problemas na suspensão e no motor do veículo. “Sendo o comerciante responsável pelo produto que repõe no mercado, somente na circunstância de haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por defeitos apresentados no produto, essa responsabilidade ficaria eximida. Contudo, no caso vertente, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, não restando comprovado mau uso que pudesse ser imputado ao autor, ônus que era da requerida, nos termos do artigo 333, II, CPC. Desse modo, tenho que a promovida deverá ressarcir o autor do valor integralmente desembolsado pelo veículo”, pontuou.
O desembargador-relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado no sentido de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. “De fato, as sucessivas tentativas de obter a efetivação do conserto do veículo, mediante dispêndio de tempo e desgaste do autor, ao lado da frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas, configuram verdadeira violação aos direitos da personalidade do requerente”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB