O juiz Onaldo Queiroga, da 5ª Vara Cível da Capital, condenou o Banco Bradescard S/A ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 5 mil, em virtude da realização de descontos indevidos na conta de uma correntista no valor de R$ 696,50 decorrentes de um empréstimo não autorizado. Condenou, ainda, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a serem corrigidos monetariamente e apurados, no momento da liquidação. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0861757-18.2019.8.15.2001.
“Do que consta dos autos, é incontroverso o fato de que realmente foi contratado empréstimo por terceiro, utilizando-se dos dados do autor, sem qualquer observância advinda pelo promovido”, destacou o juiz na sentença.
O magistrado pontuou, ainda, que as alegações expostas pela parte autora encontram-se respaldadas em provas, especificamente, pela ausência de contrato ou outro meio de prova que poderia comprovar a contratação. “Na hipótese, há de reconhecer a responsabilidade do banco requerido e, em consequência, arbitrar uma indenização devida ao consumidor, vez que está evidenciado no caso, o liame causal”, ressaltou.
Onaldo Queiroga destacou, ainda, que a indenização pelo prejuízo moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento indevido, tampouco inexpressivo. “Assim, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00, a ser pago à parte promovente, considerando ser suficiente para atenuar as deletérias consequências do fato e reprimir pedagogicamente a conduta ilícita da promovida”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a sentença.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB