A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso de apelação interposto pela empresa Hipermercado Extra – Companhia Brasileira de Distribuição, que na Comarca de Campina Grande foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 8.820,93 e por danos morais no importe de R$ 5 mil, em decorrência de um furto verificado no estacionamento do estabelecimento.
No recurso, a empresa alegou excludente de responsabilidade civil, seja por culpa exclusiva da vítima ou falta de terceiro; ausência de responsabilidade objetiva, diante da inexistência de prestação de serviço defeituoso; não comprovação dos danos materiais; e não ocorrência de danos morais, diante da falta de violação aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório.
A relatoria do processo nº 0813708-97.2017.8.15.0001 foi do desembargador Fred Coutinho. Em seu voto, ele destacou que “restando devidamente demonstrado que o veículo pertencente a um dos autores foi violado dentro do estacionamento da empresa promovida, tendo sido subtraído objetos pessoais dos promoventes, imperioso se torna o dever de indenizar os danos materiais”.
Já quanto aos danos morais, o relator afirmou que o furto causa sentimento de insatisfação que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo as vítimas serem indenizadas. “Ao arbitrar o valor referente aos danos morais, a meu sentir, atentou-se aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, qualquer redução e ou majoração a verba indenizatória fixada em primeiro grau, qual seja, R$ 5 mil, quantia que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Gecom-TJPB