Justiça Federal anula concessões de rádio e tv de deputado paraibano

Na ACP, o MPF disse que ao proibir que deputados e senadores firmem ou mantenham contrato com empresas concessionárias de serviço público, o art. 54 da Constituição Federal de 1988 vedou a parlamentares a participação em quadros societários de pessoas jurídicas concessionárias do serviço público de radiodifusão. “E assim o é em razão do potencial da radiodifusão para funcionar como órgão de imprensa, com forte poder de influência, que pode ser utilizado para o favorecimento pessoal ao longo do processo eleitoral e do exercício do mandato eletivo”, escreveu o MPF na ACP.

Na sentença, a magistrada disse que não há, no impedimento estabelecido pela Constituição, distinção entre sócios com e sem poderes de administração da empresa de radiodifusão, já que ambos são proprietários de quotas da sociedade, e é evidente, prossegue a juíza Wanessa Lima, que mesmo sem poderes gerenciais, permanece o interesse e a influência do sócio sobre as atividades da empresa.

“Diante disso, a conclusão que se impõe é de que o parlamentar, a partir de sua posse, está impedido de ser sócio de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada favorecida com contrato administrativo – como os contratos de concessão ou permissão de serviço de radiodifusão – com pessoa jurídica de direito público, tal qual a UNIÃO”, explicou a magistrada.

A juíza também ressaltou que como o Congresso tem um papel importante na renovação das outorgas, fica evidente um conflito de interesses entre os deputados detentores de concessões de rádio e TV, pois são os mais interessados em garantir as renovações dos seus canais.

“Ora, se o próprio Congresso assumiu papel tão ativo nessas outorgas e em suas renovações, evidente o conflito de interesses existente caso se permitisse que seus próprios membros fossem titulares desses contratos, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica que integram. É inegável a parcialidade na apreciação de pedidos de concessão de serviços de radiodifusão (ou sua renovação) quando o quadro societário da interessada conta com a participação de um parlamentar, sendo evidente nesses casos a falta de isenção do parlamentar ao analisar a legalidade do ato de outorga”, afirmou a juíza na sentença.

Confira a decisão

Sentença – ACP – Sistema Rainha de Comunicação e Rádio Santa Rita – Damião Feliciano

Fonte: Blog do Anderson Soares com informações do Tela Viva

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