Tovar pede sensibilidade no julgamento que define alcance do tratamento de autistas por planos de saúde

O deputado estadual Tovar Correia Lima (PSDB) fez um apelo aos desembargadores em relação ao julgamento da ação para definir alcance do tratamento de autismo pelos planos de saúde. O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000856-43.2018.8.15.0000, que versa sobre a cobertura pelos planos de saúde em relação ao tratamento prescrito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a abrangência da cobertura contratual, vai para julgamento pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na próxima quarta-feira (27).

“Os portadores de autismo precisam de uma série de tratamentos e acompanhamento multiprofissional. Os planos não oferecem ou dificultam, fazendo com que país é repensáveis tenham que ir à justiça. Esse julgamento é muito importante para todos os autistas, pois trará jurisprudência. Peço que os desembargadores tenham sensibilidade em relação aos portadores de TEA. O TJ pode mudar a realidade do tratamento dos autistas em julgamento dos serviços de planos de saúde”, disse.

A relatora do processo é a desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Inúmeras ações, no âmbito do Poder Judiciário estadual, estão suspensas aguardando o resultado desse julgamento. O objetivo com o julgamento é identificar se os planos de saúde devem fornecer tratamento integral ou delimitar seu alcance aos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Tovar destaca que os autistas tem direito à cobertura do tratamento da saúde pelas operadoras privada, mas os planos de saúde costumam estabelecer um número máximo de sessões de terapias com profissionais especializados  ou negá-las, alegando que não constam no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). “Sem esses tratamentos, os autistas acabam não evoluindo e se desenvolvendo”, afirmou.

A Procuradoria de Justiça opinou no sentido de que “deve prevalecer, em Juízo de proporcionalidade, os bens jurídicos saúde e vida em relação ao patrimônio das operadoras de plano de saúde, para que haja a necessária cobertura da realização de procedimento que possa tratar a moléstia, mormente se este é o mais indicado para o tratamento de uma doença acobertada pelo contrato”.

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