Quarta Câmara entende que prisão preventiva decretada dentro dos parâmetros legais não gera indenização

“Os danos eventualmente resultantes de prisão preventiva não são necessariamente passíveis de indenização, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas”. Assim entendeu a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0096697-86.2012.8.15.2001, oriunda da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

O autor da ação teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da Comarca de Sumé em quatro de setembro de 2009, por haver sido citado em depoimento prestado pelos suspeitos da prática do crime de furto, tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, do Código Penal, como a pessoa a quem as mercadorias furtadas seriam repassadas para posterior revenda, tendo ele permanecido preso até oito de outubro de 2009, quando a preventiva foi revogada. Alegou que a referida prisão foi ilegal, posto que não foi posteriormente denunciado por participação no delito que lhe fora imputado e que embasou a decretação da preventiva.

O relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, destacou não haver qualquer elemento de ilegalidade quanto à decretação da prisão do recorrente, eis que, à época, havia fortes indícios de sua participação no evento criminoso, as circunstâncias probatórias autorizavam a restrição de liberdade e, no momento da prisão, o Estado-Juiz apenas exercia seu dever previsto no Código de Processo Penal. “Conquanto seja possível a concessão de indenização por danos morais decorrentes de prisão ilegal, esta deve ser entendida como aquela decretada por meio de decisão judicial despida de qualquer fundamento, ao arrepio das normas legais, por má-fé ou com o propósito deliberado de atingir e ofender a honra ou imagem do preso”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

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