A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ, negou pedido para que um candidato aprovado em concurso público no município de Alagoa Nova fosse nomeado. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800367-39.2021.8.15.0041, sob a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.
O autor da ação alegou ter feito concurso público para o cargo de Gari, ficando aprovado na 2ª colocação, tendo sido abertas cinco vagas para ampla concorrência. Aduziu o direito à sua nomeação, tendo em vista ter sido aprovado dentro do número de vagas, bem como a contratação por excepcional interesse público.
No julgamento, o relator do processo observou que o entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é o de que os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame.
“Compulsando os autos, observa-se que o prazo de validade do concurso ainda não expirou, de maneira que a aprovação dentro do número de vagas não implica na obrigação do ente Municipal de nomear o ora apelante, em razão de possuir apenas mero direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso, bem como não restar comprovado a existência de cargos efetivos sendo ocupados por prestadores de serviços temporários irregulares”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes