A decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital que determinou a remoção do Elevador Cremalheira Montarte 20/26 e da Grua Siti Lança 40 metros ascencional, instalados na obra do Edifício Liége, no Bairro do Altiplano, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado, em sessão virtual, no Agravo Interno nº 0813706-91.2021.8.15.0000, da relatoria do Desembargador José Ricardo Porto. Em decisão democrática, o desembargador havia estabelecido um prazo de 30 dias para cumprimento da determinação judicial.
Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs agravo interno, no qual aponta que o decisum combatido não analisou detidamente a questão da ilegitimidade passiva, sob o enfoque da impossibilidade de cumprimento da decisão antecipatória por parte de uma instituição financeira, por não ser depositário dos bens, nem ter ingerência sobre o canteiro de obras. Alega que apenas concedeu crédito à empresa GBM Engenharia Ltda.
Conforme consta nos autos, a empresa GBM Engenharia Ltda firmou com o Banco do Brasil, Contrato nº 40/00166-0, de abertura de um crédito fixo (ou, em conta-corrente) até o limite de R$ 831.500,00, com vencimento em 15 de novembro de 2023, destinado ao financiamento na aquisição de elevador de obras, bem como de guindaste/guincho realizada pelo financiado junto aos seus fornecedores. No entanto, não houve cumprimento da obrigação por parte dos executados e, consequentemente, os bens foram penhorados (processo nº 0806761-07.2018.8.15.2001), sendo depositário fiel, o Sr. Geraldo Muniz, sócio da empresa GBM Engenharia Ltda.
Analisando os argumentos apresentados pelo Banco, o relator observou que cabe ao depositário assumir a responsabilidade pela guarda, conservação e restituição do bem, no mesmo estado que recebeu, o que não exime a instituição financeira da responsabilidade a quem pertence o domínio do bem transferido com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída.
“É certo que o Banco do Brasil não é o depositário dos bens e não tem ingerência sobre o canteiro de obras, mas a discussão refere-se aos bens, os quais compõem o seu patrimônio, em decorrência da garantia estipulada no contrato particular de abertura de crédito fixo firmado com a empresa GBM Engenharia Ltda, depositária dos referidos bens”, pontuou o relator ao negar provimento ao agravo.
O desembargador pontuou, ainda, que na decisão agravada não restou determinado o prazo para remoção dos bens, objeto da demanda, de forma que foi estabelecido o prazo de 30 dias para a retirada dos objetos, devendo incorrer a multa aplicada no importe de R$ 5 mil até o limite de R$ 300 mil, em caso de descumprimento. “Importante registrar que da residência deste Relator é possível observar e acompanhar, por muito tempo, o perigo e ameaça ocasionados por esses equipamentos, os quais encontram-se instalados no topo do prédio de 40 andares, amedrontando toda a vizinhança, em face do risco de acidente”, frisou José Ricardo Porto em seu voto.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes