Energisa é condenada a pagar indenização por incêndio em propriedade rural

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença na qual a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A foi condenada a pagar a importância de R$ 26.120,00, de danos materiais, e R$ 3.000,00, de danos morais, em decorrência de incêndio ocasionado por curto circuito e queda de cabo condutor da rede de distribuição de energia elétrica numa propriedade rural situada na Fazenda Alegria, município de Curral de Cima.

No recurso, a empresa alegou que o autor não demonstrou os danos materiais alegados, bem como que “não há que se falar em danos morais decorrentes de eventuais falhas do serviço de fornecimento de energia elétrica”.

A relatoria do processo nº 0801792-06.2020.8.15.0181 foi do Desembargador José Ricardo Porto.

No julgamento do caso, o relator do processo observou que o laudo pericial, realizado pelo Corpo de Bombeiros, apontou que o incêndio na fazenda do autor foi decorrente da queda/rompimento do cabo condutor da rede de distribuição de energia elétrica sobre a vegetação formada de capim, produzindo curto-circuito ou arcos elétricos, gerando calor necessário para a propagação do fogo.

Quanto aos danos materiais, o relator afirmou que estes foram evidenciados através da avaliação do sinistro realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curral de Cima, que verificou que o incêndio atingiu 15 hectares de pastagem e 800 metros de arame farpado e estaca de sabiá, totalizando um prejuízo de R$ 10.120,00. Ademais, ainda restou provado que o proprietário precisou arrendar uma outra propriedade rural, para exercer a sua atividade pecuniária, cujo contrato de arrendamento foi fixado no valor de R$ 16.000,00.

“Assim, a ocorrência do sinistro e dos danos materiais, assim como do nexo de causalidade são fatos incontroversos, tendo em vista não só os efeitos materiais da revelia, mas sobretudo o fato de estarmos diante de uma relação de consumo em que o ônus da prova recai sobre o fornecedor. Desse modo, restaram demonstradas as alegações autorais quanto aos danos materiais suportados e a sua causa, sendo a concessionária de serviço público recorrente responsável pelos danos causados”, ressaltou.

Em relação aos danos morais, o desembargador acrescentou que a queima da propriedade ocasionou abalo psicológico ao autor, pelo sentimento inevitável de perda e insegurança que um prejuízo financeiro desta monta acarreta, além da dor daquele que presencia um cenário de destruição em sua terra. “Sendo assim, diante de tais circunstâncias, entendo que a indenização pelos danos morais fixada pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 merece ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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