11 – É recomendável que essa nova notificação seja acompanhada de planilha orçamentária que descreva os serviços a serem executados, com suas respectivas quantidades e preços
12 – Entende-se que a instauração ou instrução do processo administrativo não impede que, em casos urgentes, a administração pública execute os serviços de reparação; nesse caso, deve comunicar previamente o fato, informando do respectivo orçamento, à empreiteira responsável para posterior ressarcimento.
13 – Na hipótese de a empreiteira não iniciar no prazo estipulado os serviços solicitados ou deixar de apresentar a competente peça de defesa, a administração pública deve encerrar o processo administrativo, concluindo pela responsabilização da empresa contratada, e remetê-lo para a Procuradoria Jurídica do ente público, ou outro órgão de equivalente função, solicitando a propositura da respectiva demanda judicial.
14 – Considerando que os defeitos observados nas inspeções normalmente se agravam com o passar do tempo, deve-se solicitar que a Procuradoria Jurídica, ou outro órgão de equivalente função, pleiteie uma obrigação de fazer ao invés da indenização pelo valor da causa.
15 – Dado o regular transcurso do processo administrativo e a urgência em se iniciarem os reparos, uma vez que sua postergação acarreta o agravamento dos defeitos e perigo ou desconforto aos usuários em geral, recomenda-se realizar pedido de antecipação de tutela e de cominação de multa diária pelo não cumprimento.
Assessoria do MPPB