As empresas TAM Linhas Aéreas e TVLX Viagens e Turismo (Viajanet) foram condenadas, solidariamente, a indenizar uma passageira que foi impedida de embarcar por conta de um erro de preenchimento de suas passagens, onde não constava o seu sobrenome. O valor da indenização, por danos morais, foi de R$ 10 mil, conforme decisão proferida pelo juiz Herbert Lisboa, da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0849528-31.2016.815.2001.
A empresa Viajanet contestou a ação, alegando culpa exclusiva do consumidor, no caso, da autora que efetivou o preenchimento equivocado do seu nome no sistema de emissão de passagens, inexistindo dano moral a ser reparado. A TAM também apresentou contestação. Defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ocorrência foi de responsabilidade da Viajanet, responsável pela gestão de informações por ocasião da compra da passagem.
Na sentença, o juiz Herbert Lisboa afirma que a responsabilidade pelo fornecimento e confecção dos bilhetes aéreos é solidária, e não fica restrita apenas a empresa intermediadora da compra e venda do bilhete da companhia aérea. “Assim, indicadas as promovidas como responsáveis pela falha na prestação do serviço devido a autora, indubitável a legitimidade de ambas para ocupar o polo passivo da lide”, destacou.
Examinando o mérito, o juiz entendeu que de fato a autora sofreu constrangimentos passíveis de indenização, por ter sido impedida sumariamente de embarcar pelo simples fato de troca de posição do seu patronímico ou ausência dos demais sobrenomes, no momento do preenchimento da passagem aérea. “No mínimo, pode-se dizer que a empresa aérea por seus prepostos agiu com abuso no exercício do seu direito ao checar os dados pessoais da autora com as informações contidas no bilhete aéreo emitido e não realizar os devidos ajustes”.
O magistrado pontuou, ainda, que na realidade tecnológica da vida moderna não se pode admitir o comportamento da empresa aérea que impede de forma abusiva e autoritária o embarque de passageiros por mero preciosismo, decorrente de pequenas omissões e detalhes na inserção de nomes no bilhete aéreo, sobretudo quando se trata de voo dentro do território nacional. “Não é crível que os prepostos da Companhia Aérea não tenham efetivamente identificado a passageira no cotejo dos dados pessoais por ocasião do embarque, mediante consulta no seu próprio sistema. A recusa foi indevida, notadamente quando se interpreta a orientação da ANAC sem levar em consideração a narrativa dos fatos apontados pelo consumidor e a verdade real constatada no momento do check-in.”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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Tribunal de Justiça da Paraíba
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