A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, para condenar o Instituto de Ensino Superior da Paraíba (Inesp) ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. No processo nº 0800373-59.2018.8.15.0491, a parte autora alega que, embora tenha frequentado regularmente as aulas, realizado as avaliações e estágio curricular obrigatório, somente obteve o diploma de conclusão depois de três anos do término do curso.
O relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, disse que embora não haja prazo estipulado pelo MEC para a entrega do diploma, é necessário que a instituição de ensino o faça em tempo razoável, não como fez no presente caso, quando só entregou o diploma após o ajuizamento da ação, após 3 anos do término do curso.
“O caso em exame se classifica, como dito, em relação de consumo, logo há responsabilidade objetiva por parte do prestador de serviços, que se obriga a entregar o diploma de conclusão de curso ao consumidor, se cumpridos todos os requisitos para a sua conclusão, como de fato ocorreu”, frisou.
O desembargador ressaltou, ainda, que a negativa da instituição em expedir o documento cria para a promovente uma situação de angústia, em razão da qual se vê impedida de exercer sua profissão. “Isso é agravado pelo tempo da demora do cumprimento do dever, depois de três anos, tempo muito maior que o razoável para que a situação fosse resolvida pela recorrida”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes