A Promotora Miriam Pereira Vasconcelos, da 6º Promotoria de Justiça de Santa Rita, do Ministério Público do Estado da Paraíba, determininou a conversão do PGA em Notícia de Fato, para acompanhar a instauração de IPL quanto ao crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CPB), conforme “petitório do Santa Cruz Recreativo Esporte Clube em que denuncia a Liga Desportiva de Santa Rita, representadas por Djalma Varela Bezerra, Severino Pedro dos Santos (Raminho do Botafogo, Jão Batista Martiniano Ferreira (Joãozinho do Gás), Alesandro Carlos do Nascimento, Carlos Gutemberg e Humberto Cardoso Silva (Betinho)”.
“Expeça-se ofício à autoridade policial competente para que instaure o IPL a fim de apurar, em toda sua extensão, a prática do crime de falsificação de documentos apontado na petição que desencadeou o presente PGA, trazendo à colação comprovante da instauração do procedimento inquisitivo, no prazo de 15 (quinze) dias,” determinou em seu despacho a Promotora da 6º Promotoria de Justiça de Santa Rita.
O presidente do Santa Cruz, Patrick Anderson, satisfeito com a decisão da juíza onde informou que a Liga “extrapolou” e não tem poderes para intervir no time, diz acreditar na justiça e sabe que todos vão pagar pelos danos que vem acarretando ao clube, inclusive os lucros cessantes, e adiantou: “Esses atos forjados e golpistas tem desestabilizado todos que querem o bem do Santa Cruz, estamos perdendo apoio e investidores que estão começando a acreditar no time, agora que a empresa parceira chegou com todo respaldo e credibilidade” afirmou.
Patrick Anderson encaminhou ofício ao Tabelião do cartório de registro pedindo que todas as medidas cabíveis fossem tomadas: “Notificamos o cartório competente pelo registro no município de Santa Rita e fundamentado conforme prevê o Art. 13 da Lei de Registro Público, em seu Inciso II, pedimos providências por parte daquele tabelionato, através de seu representante legal, requerendo que seja procedido conforme previsto na Lei supramencionada, em seu Art. 116, Parágrafo único, ou da melhor forma que lhe convier, sobre os atos de registro das ATAS DA FALSA INTERVEÇÃO E EM ATO CONTÍNUO DA ATA DE ELEIÇÃO E POSSE EM COMENTO, salientando que não se achando por satisfeito em promover de forma administrativa de “OFÍCIO” tal requerimento, que vem causando danos irreparáveis ao Requerido, que seja remetido para o (a) Juíz (a) Corregedor (a), para que seja sanada tal prática criminosa.”
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