No processo, a parte autora alega que teve seu CPF negativado sem ser comunicado. Por sua vez, a Serasa diz que encaminhou o comunicado prévio acerca da inserção da dívida via mensagem eletrônica (SMS) ao número de telefone fornecido pelo credor, exatamente nos termos do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
“Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão à parte recorrente pois restou comprovado no caderno eletrônico grave falha do serviço (falta de comunicação prévia ao consumidor), devendo assim responder de forma objetiva e independente de culpa, pelos danos causados à recorrida, à luz do artigo 14 do CDC”, afirmou o relator do processo nº 0846909-55.2021.8.15.2001, juiz Inácio Jairo.
Segundo o relator, caberia à empresa demonstrar que cuidou de encaminhar notificação via carta postal à parte supostamente devedora antes do apontamento do seu nome nos cadastros de inadimplentes. “Destarte o SMS supostamente enviado em 24/09/2021 não se mostra eficaz para cumprir o requisito legal de notificação prévia, conforme o disposto na Súmula 359 do STJ, sendo forçoso concluir que a parte recorrente não cumpriu com o dever estatuído no artigo 43, §2º, do CDC e jurisprudência do STJ”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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Tribunal de Justiça da Paraíba
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