“O atraso ou cancelamento oriundo de alto índice de tráfego na malha aeroviária configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, de modo que, como dito, não pode ser repassado aos passageiros e, consequente, não afasta a responsabilidade da companhia aérea”, afirmou o relator em seu voto.
Segundo o relator, o valor da indenização deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo. “Neste contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa-se, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes