A prefeitura recorreu da decisão, por meio do agravo de instrumento nº 0816734-62.2024.8.15.0000, sustentando que a implantação do Parque da Cidade não apresenta qualquer risco ou dano ao meio ambiente, à fauna ou à flora locais. Frisou ainda que a paralisação das obras implica em responsabilidade contratual ao Município de João Pessoa, o qual poderá ser condenado, posteriormente, em vultuosos valores, considerando o numerário que envolve toda a contração, por prejuízos causados à empresa contratada quanto ao cronograma e programação de sua execução.
Destacou também que o Município de João Pessoa terá no Parque da Cidade um dos mais importantes equipamentos de conservação da biodiversidade local e que representará a restauração ambiental de um ambiente que se encontra degradado, com suas características naturais totalmente alteradas pela atividade antrópica desenvolvida ao longo de décadas de funcionamento do antigo aeródromo.
Segundo o desembargador José Ricardo Porto, os fatos alegados pelo Município são insuficientes para uma deliberação, sendo imprescindível a produção de provas, principalmente o estudo de impacto ambiental.
“Não há como deferir o pleito posto no presente agravo de instrumento, consubstanciado na continuidade da implantação da obra “Parque da Cidade”, haja vista a premente necessidade de proteção ao Meio Ambiente, sendo este, inclusive, um clamor mundial, com o devido respeito aos Princípios do “in dubio pro natura” e da precaução, consoante já explicitado acima. Em outras palavras, compreendo que as provas postas são insuficientes para prolação de deliberação nesta via de agravo, sendo imprescindível dilação probatória, principalmente o estudo de impacto ambiental”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes