Terceira Câmara do TJPB isenta banco de responsabilidade por boleto fraudulento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu negar provimento a um recurso manejado por um consumidor, objetivando a condenação do Banco Santander por danos morais, em virtude de pagamento realizado por meio de boleto fraudulento.

A parte autora afirma que no dia 08 de julho de 2022, solicitou boleto para quitação antecipada do financiamento junto ao banco, tendo recebido um boleto para pagamento na quantia de R$ 6.000,00, o qual fora imediatamente pago. Aduz que acreditava estar pagando a quitação do financiamento, mas passado o tempo observou que não houve a baixa de boleto, motivo pelo qual entrou em contato com o banco, oportunidade na qual fora informado que havia sido vítima de golpe.

A relatora do processo nº 0810200-62.2023.8.15.0251, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, disse que a questão em discussão consiste saber se há responsabilidade objetiva do banco em caso de golpe com boleto fraudulento, envolvendo transferência para terceiro estranho à relação contratual, e se houve falha na prestação de serviço.

Ela ressaltou que o autor não observou os cuidados mínimos de segurança ao realizar o pagamento, especialmente a divergência entre os beneficiários indicados no boleto e no comprovante de pagamento.

“No caso, a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser imputada à financeira, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços. Trata-se de hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e da própria demandante, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

Tribunal de Justiça da Paraíba

Gerência de Comunicação Institucional

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