A Justiça condenou seis pessoas acusadas de constituir uma associação criminosa voltada à prática delituosa com a intenção de fraudar o processo de recebimento de materiais no âmbito da Secretaria Estadual de Educação da Paraíba, ocorrido no ano de 2011. Na época dos fatos, a pasta era comandada por Afonso Celso Caldeira Scocuglia, que foi absolvido no processo.
De acordo com a sentença do juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, foram condenados: Paulo Martinho Carvalho de Vasconcelos (16 anos, 3 meses de reclusão e 52 dias-multa, em regime inicial fechado); Thiago Leal da Silva (6 anos, 10 meses, 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semi-aberto); Ubaldina Pereira Leal da Silva (6 anos, 10 meses, 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semi-aberto); Leandro Luiz Leal Silva (6 anos, 10 meses, 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semi-aberto); Santino Gomes Filho (11 anos, 11 meses, 20 dias de reclusão e 52 dias-multa, em regime inicial fechado) e Francisco Carlos Marques de Oliveira (6 anos, 7 meses, 20 dias de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial semi-aberto).
Consta dos autos da Ação Penal nº 0002042-17.2015.815.2002, que foi realizado o contrato n° 0033/2011, datado de 18/11/2011, entre a Secretaria de Estado da Educação e a empresa Prestobat Ltda, que teve como objeto a aquisição de uma impressora Off-Set industrial marca DATE MD. DHD-1740, no valor de 172.500,00, com prazo máximo de entrega do produto até 31/12/2011. Consta também o contrato de número 0034/2011, firmado com a empresa Leandro Luiz da Silva – ME, que teve como objeto a aquisição de Guilhotina Digital Marca DATEC MD. DYXG-92T, para Corte de Papel no valor de R$ 70.000,00, com prazo máximo de entrega do produto até 31.12.2011.
Na denúncia, o Grupo Especial Contra o Crime Organizado do Ministério Público da Paraíba (Gaeco/MPPB) aponta que Afonso Celso e Paulo Marinho foram responsáveis por “montar” uma Comissão de Recebimento de Materiais da Secretaria de Educação, fictícia, que somente existia no papel, com o objetivo de fraudar, não somente os processos de liquidação de despesa dos contratos investigados, mas sim de vários processos de recebimento de materiais da Secretaria de Educação da Paraíba.
Ao absolver o ex-secretário da educação, o juiz Geraldo Emílio Porto afirma que contra ele não constam provas de sua efetiva participação na empreitada delituosa, sendo-lhe imputado os crimes decorrentes da sua participação no que diz respeito a liberação das verbas destinadas ao pagamento pelos materiais não entregues bem como sua participação na criação da comissão de recebimento de materiais da Secretaria de Educação do estado da Paraíba. “Não se vislumbra que os seus atos foram destinados a prática dos crimes, pois do encarte processual não há indícios de que o réu tivesse conhecimento dos delitos praticados pelo grupo, principalmente no que diz respeito a premeditação e sapiência dos atos praticados pelos demais denunciados que inclui, neste âmbito, ser sabedor de que os materiais não teriam sido entregues pelas empresas contratadas nem tão pouco que o procedimento administrativo que resultou no pagamento dos produtos licitados estariam eivados de vícios e fraudes praticados pelos integrantes da comissão de recebimento de materiais e demais agentes que diretamente participaram da aventura criminosa e que culminou no pagamento, às empresas, de equipamentos não entregues nos moldes dos contratos 0033/2011 e 0034/2011”.
De acordo com o magistrado, os processos administrativos de liquidação dos contratos chegavam até o então secretário da Educação, ordenador das despesas, após tramitar e ser atestado por vários setores da entidade para, somente após todo o procedimento, proceder com a autorização de pagamento. Acrescentou que “o fato de ser o gestor responsável pela ordenação das despesas, principalmente quando esse ato vem precedido de atesto de diferentes setores dentro da instituição, por si só não o qualifica como sendo partícipe da empreitada criminosa”.
Em outro trecho da sentença, o juiz afirma que pelas provas carreadas aos autos restou comprovado que os denunciados Paulo Marinho Carvalho de Vasconcelos, então Gerente Administrativo, Santino Gomes Filho e Francisco Carlos Marques de Oliveira, estes membros da comissão de recebimento de materiais, incidiram nas condutas do artigo 84, § 2º da Lei 8.666/93, quando, de forma fraudulenta, atestaram a entrega e o recebimento de materiais, sem que estes estivessem, de fato, consumado, ocasionando na sua finalização com o pagamento indevido dos equipamentos não entregues.
Da decisão cabe recurso.
Gecom-TJPB