Justiça comum não é competente para julgar demandas de medicamentos que não estejam na lista do SUS

Na sessão realizada nesta terça-feira (6), por Videoconferência, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu dar provimento ao Agravo Interno nº 0804808-91.2018.8.15.0001, interposto pelo Estado da Paraíba, no sentido de anular sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que determinou o fornecimento do medicamento Temodal (temozolomida). Ao anular a sentença, o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, determinou que a parte autora fosse intimada para emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo da lide.

O relator explicou que caso o tratamento requerido não esteja incluído nas políticas públicas instituídas, a União necessariamente deverá compor o polo passivo da lide, visto que compete ao Ministério da Saúde decidir sobre a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico ou diretriz terapêutica. “Verifico que a União Federal deverá necessariamente compor o polo passivo da lide, porquanto o medicamento postulado – Temodal (temozolomida) – embora possua registro na ANVISA, não se encontra padronizado nas políticas públicas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde”, afirmou.

O desembargador José Ricardo Porto expôs, ainda, que o medicamento em questão é utilizado para tratamento oncológico, ou seja, de alta complexidade, razão pela qual compete à União o seu financiamento, nos exatos termos do que preceituam os artigos 3º a 5º da Portaria nº 1.554/2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ainda em seu voto, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada – inclusive firmada em sede de repercussão geral – no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados, isolada ou conjuntamente, pela parte interessada. “Esta prerrogativa de indicação do polo passivo conferida ao jurisdicionado deve ser sopesada pelo julgador, ao qual incumbirá – com lastro nas normas de regência – determinar a inclusão na demanda do ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal, ainda que isso signifique deslocamento de competência”, pontuou o desembargador-relator.

Gecom/TJPB

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui