O Desembargador José Ricardo Porto determinou que a Secretaria de Administração do Município de João Pessoa e o Presidente da Comissão responsável pelo Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2020, para provimento de vagas no quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, analisem os títulos apresentados por um candidato, atribuindo-lhes a devida pontuação, sempre respeitados os demais requisitos editalícios para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811982-52.2021.8.15.0000.
Conforme os autos, o candidato ingressou com Mandado de Segurança alegando que concorreu a uma das duas vagas para o cargo de Médico, especialidade Urologia, tendo sido aprovado na 1ª fase da seleção, todavia, sob argumento de que não apresentou o diploma de graduação em Medicina, os seus títulos de especialização, mestrado e doutorado não foram avaliados e consequentemente pontuados, fato que o levou a figurar na 8ª colocação, ou seja, fora das vagas previstas no edital. Ele então apresentou um recurso administrativo pleiteando que a sua pontuação na prova de títulos fosse reavaliada, o qual foi indeferido com o fundamento de que não teria cumprido corretamente o requisito (ausência de apresentação do diploma de graduação), motivo pelo qual não foi pontuado.
No recurso instrumental, o candidato afirmou que a decisão administrativa é irrazoável e desproporcional, tendo em vista a comprovação da graduação no curso por outros meios, pois os títulos apresentados evidenciam que ele é especialista, mestre e doutor na área de urologia, o que não conseguiria sem a prévia formação em medicina. Em sede de liminar, o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, alegando que “havendo previsão expressa no edital de apresentação do certificado/declaração de curso de graduação para cômputo dos títulos de pós-graduação (latu sensu) e tendo o Impetrante confessado nos autos que deixou de apresenta-lo, o ato praticado pela Autoridade não se reveste de ilegalidade.”
No exame do caso, o Desembargador José Ricardo Porto explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior. Assim, “no caso dos autos, ainda que o agravante não tenha apresentado o diploma de graduação quando da prova de títulos, consoante exigido pelo edital, deve se reconhecer que houve excesso de formalismo da autoridade coatora em não avaliar os títulos acostados por ele, os quais demonstram, estreme de dúvidas, a graduação no curso de medicina”, afirmou.
O desembargador observou, ainda, que a finalidade de um concurso público é possibilitar a escolha dos candidatos mais aptos a ocupar as vagas disponíveis, tratando-os com isonomia. Por tal razão, ressaltou que o objetivo da apresentação dos títulos é comprovar a experiência profissional do candidato aprovado, privilegiando aqueles que possuem maior tempo de serviço na área. Portanto, “verificada a apresentação de documentos aptos à comprovação da experiência profissional para fins de titulação em concurso público, entendo que a conclusão dos cursos de especialização, mestrado e doutorado atingem a finalidade buscada pela norma editalícia, frisando que a apresentação do diploma de graduação se constitui requisito apenas para provimento do próprio cargo público e para exercício da profissão técnica devidamente regulamentada”, pontuou.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes