A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o envio de cartão de crédito sem solicitação não configura dano moral. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0850677-62.2016.8.15.2001, oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca desta Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
A parte autora alegou que foi cobrada indevidamente pelo banco Bradesco, em decorrência de um débito no valor de R$ 49,90, referente ao contrato de cartão de crédito por ela não celebrado. Aduziu que, na condição de consumidora, tal fato abalou a sua moral e honra, gerando dano indenizável.
No julgamento do caso, o magistrado de primeiro grau não reconheceu a existência de dano moral e declarou tão somente a inexigibilidade do débito.
Segundo o relator, foi correta a decisão de 1º grau ao declarar a inexigibilidade do débito, pois, ainda que a apelante tivesse aderido ao contrato de cartão, não há nos autos prova do desbloqueio e da utilização desse, o que faz com que a referida cobrança seja ilegítima.
Já quanto ao pedido de indenização, o Desembargador Marcos Cavalcanti entendeu que a sentença não merece ser reformada, pois não houve a configuração de dano moral. “Deveras, não há registro nos autos de constrangimentos ou restrições capazes de abalar seriamente o ânimo psíquico da recorrente, pois para a configuração do dano moral é necessário que a conduta tenha trazido sofrimento e humilhação ao indivíduo, não sendo suficiente para caracterizá-lo o fato de supostamente não ter sido devidamente informada de que contratou um cartão de crédito, não tendo o seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes