A Cagepa foi condenada a indenizar uma consumidora, em danos morais, pelo valor excessivo cobrado nas faturas, conforme decisão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0801251-40.2020.8.15.0191. A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz, que em seu voto fixou uma indenização no valor de R$ 6 mil.
De acordo com o relator, restou comprovado nos autos a ilegalidade da cobrança das faturas de água no período entre setembro de 2018 a setembro de 2019, porquanto a Cagepa não comprovou suas alegações de que o valor excessivo cobrado nas faturas não ocorreu. Alegou apenas que realizou inspeção nos medidores da unidade consumidora e que não constatou nenhuma irregularidade, reputando ser o consumo verdadeiro, porém não colacionou qualquer prova das suas alegações. “Nesse sentido, restou caracterizada a má-fé da prestação dos serviços e, por conseguinte, a ilegitimidade da cobrança dos valores impugnados pela apelada na exordial”, frisou.
Quanto aos danos morais, o relator observou que a consumidora teve o fornecimento de água suspenso em decorrência de pendência no pagamento das faturas declaradas ilegais, e embora tenha realizado pedido administrativo de religação, essa não ocorreu. “Assim, o acervo probatório acostado ao processo não deixa dúvidas quanto à ocorrência do evento apontado como danoso, qual seja a suspensão do fornecimento de água. Esse cenário, ao meu ver, deixa evidente a falha na prestação dos serviços ofertados e os transtornos suportados pela apelada. A situação vivenciada, não se pode negar, ultrapassa a seara do mero dissabor, especialmente em razão do caráter essencial que o serviço possui, de modo que a suspensão, na situação retratada nos autos, gera o dever de indenizar”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes