O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do artigo 229 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Santa Rita, o qual dispõe sobre o afastamento temporário de vereador como consequência do recebimento de denúncia por infração político-administrativa. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801608-79.2018.8.15.0000, que teve a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
A ação foi proposta pela Mesa da Câmara Municipal de Santa Rita, sob a alegação de que o referido dispositivo afronta o artigo 10, caput, c/c art. 11, I e II, da Constituição do Estado da Paraíba, além de contrariar a orientação firmada pelo STF na edição do enunciado de Súmula Vinculante nº 46, uma vez que é da União a competência legislativa para definir os crimes de responsabilidade e estabelecer as respectivas normas de processo e julgamento.
A norma questionada estabelece que recebida a denúncia, o presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento.
“Padece de inconstitucionalidade a disposição de regimento interno de Câmara de Vereadores que dispõe sobre processo e julgamento de infração político-administrativa, uma vez que se trata de matéria cuja competência legislativa é privativa da União, portanto alheia à natureza e à finalidade da norma regimental, ao interesse local e à própria competência legislativa do Município, findando por contrariar o artigo 11, I e II, da Constituição do Estado da Paraíba, que reproduz o teor do artigo 30, I e II, da Constituição Federal, igualmente vulnerado, o que também vai de encontro ao enunciado de Súmula Vinculante nº 46 do STF”, destaca o acórdão.