Consumidora que adquiriu carro novo com defeito será indenizada em danos morais

Seguindo a jurisprudência do STJ, a qual considera cabível a indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0000501-40.2015.8.15.0161, oriunda do Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité, para condenar a empresa Nacional Veículos e Serviços ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15 mil.

A parte autora alega, nos autos, que em 31 de março de 2014 adquiriu um automóvel Gol, zero quilômetro pelo valor de R$ 32.840,00, o qual veio a apresentar defeito dentro do período de garantia, consistente no vazamento do óleo hidráulico. Aduziu, ainda, que os defeitos não foram reparados e o problema se apresentou por cinco vezes, entre os meses de maio a dezembro de 2014, o que comprova pelas diversas ordens de serviço abertas junto à promovida. Alegou também que na última vez em que o veículo foi guinchado para reparo, este permaneceu por mais de 30 dias na autorizada, tendo sido rebocado no dia 09 de dezembro de 2014 e ficado pronto apenas no dia 15 de janeiro de 2015.

No exame do caso, o relator do processo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu ser cabível a indenização pleiteada. “Os vícios apresentados pelo veículo desnaturaram o fim a que se destinaria o bem, havendo prova dos transtornos, os quais ultrapassaram o mero dissabor, não só pela angústia e desconforto da autora com a aquisição de carro defeituoso, mas também pelo tempo dispendido para solucionar os problemas gerados pela má prestação do serviço, bem como a privação persistente em usufruir do bem”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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