Segunda Câmara Cível suspende afastamento da prefeita do Município de Joca Claudino

Em sessão realizada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 081323898.2019.8.15.0000 para reformar a decisão de 1º Grau que determinou o afastamento por 180 dias da prefeita do Município de Joca Claudino, Jordhanna Lopes dos Santos, bem como o bloqueio do valor equivalente a 60% de toda verba recebida pelo Município com o objetivo de garantir o pagamento do funcionalismo. O relator do processo foi o juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado para substituir o desembargador José Aurélio da Cruz.

A agravante aduziu, em síntese, que seu afastamento foi meramente lastreado na sua condição de gestora pública, em nada se imiscuindo o juízo quanto ao risco efetivo de interferência na instrução. Alegou que o afastamento de agente público do respectivo cargo, com fundamento no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, exige fundamentação em dados objetivos e concretos que demonstrem embaraços praticados no curso da instrução processual.

Já o Ministério Público, autor da ação, salientou que o afastamento da gestora é medida necessária para impedir que “por meio do uso irregular da função que ora ocupa, subtraia ou substitua documentos, tente ensaiar a realização do procedimento licitatório inexistente e alicie testemunhas”.

Na análise do caso, o relator destacou que não obstante existirem fortes indícios da prática do ato de improbidade administrativa, notadamente quanto ao inadimplemento dos salários dos servidores municipais, não se verifica o periculum in mora, imprescindível à concessão da medida cautelar de afastamento.

“A hipótese de afastamento liminar do agente público é excepcional em nossa legislação, o que se extrai do artigo 20 da Lei 8.429/92, que somente autoriza essa medida antes do trânsito em julgado, com a preservação dos vencimentos e quando for necessária à instrução processual, ou seja, quando haja indícios de que a manutenção do servidor no cargo poderá influenciar a ocultação de provas ou intimidação de testemunhas”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

 

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