“Conforme Boletim de Ocorrência Policial e documentos médicos anexados os autos, resta inconteste que o autor da ação, ora apelado, sofreu um acidente de motocicleta no dia 17/08/2016, por volta das 9h30, tendo sido socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, na época gerido, mediante Contrato de Gestão, pela Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Rio Grande do Sul”, relatou no seu voto o desembargador.
Ainda de acordo com os diversos documentos médicos, na oportunidade o autor foi atendido inicialmente por um médico residente, que realizou um movimento no intuito de colocar o ombro direito no lugar e imobilizá-lo e, logo em seguida, solicitou parecer da equipe de ortopedia. Ato contínuo, no mesmo dia o médico especialista em ortopedia, deu alta hospitalar ao autor às 14h25.
Ocorre que o autor continuou sentido fortes dores no ombro, ao passo que formalizou reclamação na ouvidoria do hospital, sendo encaminhado, somente no dia 18/04/2017, a um médico ortopedista, que, após solicitar uma ressonância magnética, realizada pelo SUS, em 06/06/2017, constatou a necessidade de realização de cirurgia, que deveria ter sido efetuada imediatamente após o acidente ocorrido no citado dia 17/08/2016.
“Pode-se concluir que os documentos médicos demonstram que há nítido nexo de causalidade entre a ação/omissão do Estado no atendimento inicial do autor no Hospital de Trauma e a sequela definitiva no seu ombro direito. Com efeito, o caso tratado aqui não é apenas de omissão do Estado (responsabilidade subjetiva), mas, também, de ato comissivo (responsabilidade objetiva), pois a falha no atendimento inicial no hospital público e a não realização da cirurgia no tempo certo causou sequelas permanentes nos movimentos do ombro direito do autor”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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Tribunal de Justiça da Paraíba
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