Bradesco é condenado, mais uma vez, a pagar indenização por negativar nome de cliente

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 7 mil, por danos morais, por ter negativado o nome de um cliente em razão de uma dívida no valor de R$ 521,01. A decisão, oriunda da Comarca de Água Branca, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800528-07.2017.8.15.0941 foi do desembargador Fred Coutinho.

A parte autora alega que foi cliente do Banco até 28/04/2014, quando solicitou o encerramento de sua conta corrente, cujos débitos encontravam-se todos liquidados e procedeu com a devolução de seus cartões e cheques, inutilizando, de uma única vez, todos os meios que mantinha com a instituição financeira. Ocorre que, em 25/05/2017, teve conhecimento de que se encontrava com o nome negativado.

No Primeiro Grau, foram julgados procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida de R$ 521,01 e condenar o promovido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios simples de 1% a partir da data do fato (18/02/2017). Contra esta decisão, o Banco interpôs recurso, sustentando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez que entre as partes fora realizado um negócio jurídico válido, pelo que agiu dentro de seu estrito exercício legal.

Em seguida, alegou que tanto a parte autora, quanto o Banco, teriam sido vítimas de fraude cometida por terceiros e que tal circunstância seria apta a afastar qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nessas considerações, requereu o afastamento de sua condenação em danos morais. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a improcedência do pedido inicial. Requereu, subsidiariamente, acaso mantida a decisão, a minoração do valor fixado a título de danos morais, astreintes e honorários advocatícios.

Para o relator do processo, em que pese as alegações da Instituição, restou devidamente demonstrada, nos autos, a falha na prestação do serviço, que culminou na negativação do nome da parte autora por conta de uma dívida não contraída. “Com base nessas considerações, resta configurado o dever do agente financeiro de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem o nome negativado em razão de débito inexistente”, ressaltou.

O desembargador disse que a inscrição do nome da parte em cadastro restritivo de crédito, de forma indevida, constitui causa de dano moral puro, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. “É que o cidadão que tem, indevidamente, seu nome sujeito a restrição em órgãos de proteção ao crédito, suporta indiscutível constrangimento, ultrapassando a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável o dano moral, o qual desafia adequada reparação, porquanto, sem o conhecimento dos fatos à sua volta e sem contribuir para a sua ocorrência, é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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